ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PANORAMA MÓVEIS ONLINE LTDA. ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 18.266):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 96 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637 /2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779 /STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante à apontada ofensa aos arts. 96 e 110 do Código Tributário Nacional, os seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 18.281-18.294), a embargante busca corrigir contradições no acórdão que negou provimento ao agravo interno, no que diz respeito à dedução de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com propaganda, publicidade e marketing.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 18.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios não constatados no caso em apreço.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao destacar os motivos pelos quais entendeu pelo desprovimento do agravo interno, mormente ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob o entendimento de que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a ora agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições.<br>Importante destacar que a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.<br>De fato, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício feita pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, qual seja a de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.