ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP), "no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido" (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>3. O acórdão recorrido - ao concluir que, "para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021" (e-STJ, fl. 383) - encontra-se em consonância com o supracitado entendimen to desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 810):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que persiste a omissão quanto à aplicabilidade do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o qual "define a incidência dos juros de mora para casos de repetição de indébito, como neste caso concreto, como sendo a data do trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 837).<br>Afirma, ainda, que "o termo inicial dos juros moratórios deve se dar em obediência ao preceito do art. 167, parágrafo único do CTN, uma vez que se trata de contribuição previdenciária, espécie de tributo, e não benefício previdenciário, fundamento equivocado do qual se utilizou a decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 840).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP), "no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido" (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>3. O acórdão recorrido - ao concluir que, "para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021" (e-STJ, fl. 383) - encontra-se em consonância com o supracitado entendimen to desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação ao art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência da Súmula n. 83/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi claro ao concluir, em suma, que, "para fins de correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 382-383; sem grifo no original):<br>É pacifico o entendimento da jurisprudência do TJPR no sentido de que cabe ao órgão julgador realizar de ofício a adequação do índice legal de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido:  .. <br>A referida norma constitucional surgiu por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 23/2021, cuja justificativa se pautou na "adequação da taxa composta para fins de correção monetária e remuneração do capital nas condenações da Fazenda Pública e dos respectivos precatórios, aplicando-se-lhe a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC", o que se deu no contexto da ausência de recursos estatais para arcar com às despesas públicas, haja vista o fato noticiado de que os "gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais" (..) "equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias".<br>Além disso, de certa forma, a regra instituída pela EC 113/2021 buscou unificar o regime de correção monetária e juros moratórios para todas as espécies de dívidas públicas, sendo que para tanto se espelhou parcialmente nas teses de recurso repetitivo de Tema 199 ("A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso..") e Tema 905 (na "correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários .. é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices") do Superior Tribunal de Justiça.<br>A partir desta nova realidade normativa, no que se refere aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios passou a ser obrigatória a aplicação da variação acumulada da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), de maneira exclusiva, nas "discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública", o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase.<br>O efeito imediato da hierarquia constitucional da EC 113/2021 é a limitação do alcance de todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias ou que são incompatíveis com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o primeiro termo inicial (de correção monetária ou juros moratórios, a depender da espécie da dívida), restando prejudicada a aplicação destes dispositivos legais(art. 1º-F da Lei 9.494/1997; art. 161, §1º, e art. 167, Parágrafo único, do CTN), do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.<br>Portanto, para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, importa reafirmar que "a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido" (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS n. 13.668/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, após a edição da Lei n. 9.250/1995, a Taxa Selic, na repetição de indébito tributário, deve incidir desde o recolhimento indevido ou, se for o caso, a partir da data da vigência da retrocitada norma, qual seja 1º.01.1996.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.930/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Dessa forma, repisa-se que a irresignação do ora agravante não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido - ao concluir que, "para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada desconto na fonte, nos termos do art. 3º da EC 113/2021" (e-STJ, fl. 383) - encontra-se em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 810-814 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.