ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RTO SERVIÇOS LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 296):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Ademais, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 308-311), aduz a embargante que o acórdão que negou provimento ao agravo interno outrora interposto incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar o alegado trânsito em julgado do processo de conhecimento.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Ilustrativamente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>No caso, não se observa na decisão embargada o vício de omissão, uma vez que houve a devida apreciação da matéria, sem deixar para trás questão que pudesse alterar o resultado do julgado.<br>Ficou consignado que, quanto à questão central da controvérsia, não houve a efetiva impugnação acerca da incidência das Súmulas n. 162 e 188/STJ e da inexistência, na sentença, de termo inicial para aplicação de mora, razão pela qual se aplicou o enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 299-300):<br>Conforme afirmado na decisão agravada, a Corte de origem consignou que, por se tratar de matéria de ordem pública, as questões poderiam ser apreciadas, de ofício, pelo Tribunal. Pontuou, ainda, que a correção monetária, na repetição do indébito tributário, se dá a partir do pagamento indevido e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado, em consonância com as Súmulas n. 162 e 188 desta Corte Superior.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 56-57):<br>No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais são matérias que podem ser apreciadas de ofício pelo Tribunal. Tal entendimento restou fixado na Súmula 161:<br> .. <br>Nestes termos, ainda que a sentença proferida na fase de conhecimento tenha estipulado que a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da demanda, ela pode ser revista por se tratar de matéria de ordem pública, principalmente para ser aplicado o entendimento predominante.<br>Da mesma forma, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao editar as Súmulas 162 e 188:<br> .. <br>Na hipótese em debate, a correção monetária, na repetição do indébito tributário, se dá a partir do pagamento indevido e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos.<br>Quando do julgamento dos embargos declaratórios, o colegiado de origem afirmou que, "ademais, em verdade, a sentença, ora em fase de execução, não apontou como termo inicial para aplicação dos juros de mora, a data da propositura da demanda, somente fez tal menção quanto ao início da incidência da correção monetária" (e-STJ, fl. 108).<br>Entretanto, não foi impugnada efetivamente a incidência das Súmulas n. 162 e 168/STJ e a inexistência, na sentença, de termo inicial para aplicação de mora.<br>Efetivamente, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não obstante a alegação de pretensa omissão no acórdão, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.