ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A matéria debatida nos autos ensejou a afetação do REsp 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 17/06/2025, o que deu origem ao Tema n. 1364/STJ: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS RENNER S.A. e FASHION BUSINESS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 679):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592 /2023. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria1. de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.959.571/RS2. (Tema 1.231), na sistemática dos recursos repetitivos, analisando à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, concluiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a3. orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo. Agravo interno desprovido.<br>Sustentam as embargantes que o acórdão embargado "não examinou a questão dos presentes autos, não possuindo orientação apta a ensejar o não conhecimento do recurso especial. Inclusive, se qualquer controvérsia relacionada à Lei n.º 14.592/2023 estivesse resolvida pelo Tema n.º 1.231/STJ, recentemente não teria sido afetado tema específico para análise da constitucionalidade desse diploma (Tema n.º 1.364/STJ)" - (e-STJ, fl. 696).<br>Defendem que "a decisão também é omissa ao entender que "a pretensão das agravantes reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023". Isso, pois, as embargantes não almejam a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 14.592/2023, mas apenas discutem sobre a aplicação da referida Lei no tempo. Ora, o que se busca no presente caso é o respeito à anterioridade e à irretroatividade, não pura e simplesmente a inconstitucionalidade da Lei n.º 14.592/2023" (e-STJ, fl. 697).<br>A impugnação não foi apresentada (e-STJ, fl. 705).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A matéria debatida nos autos ensejou a afetação do REsp 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 17/06/2025, o que deu origem ao Tema n. 1364/STJ: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>A pretensão das embargantes merece ser acolhida.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, o que se observa na espécie.<br>Isso porque a matéria debatida nos autos ensejou a afetação do REsp 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, como representativo da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 17/06/2025, o que deu origem ao Tema n. 1.364/STJ: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023."<br>Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.<br>Veja-se a ementa do precedente afetado:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeitos as decisões proferidas (e-STJ, fls. 640-648 e 679-681) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>É como voto.