ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, transitado em julgado o título judicial na vigência do CPC/1973 e dependendo a execução do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença se inicia em 30/6/2017. Incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.044):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões recursais, sustenta que os motivos utilizados na AR 7.581/PE para afastar a prescrição não se aplicam à hipótese dos autos, pois, naqueles autos, houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto, além de ter a Primeira Seção, na ocasião, assinalado que a modulação do Tema 880/STJ busca proteger apenas os credores que ainda dependessem de elementos a cargo do devedor.<br>Impugnação às fls. 1.079-1.094 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, ao ora insurgente, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, transitado em julgado o título judicial na vigência do CPC/1973 e dependendo a execução do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença se inicia em 30/6/2017. Incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que a Corte originária afastou a prejudicial de prescrição, por considerar que a decisão exequenda transitara em julgado na vigência do CPC/1973, tendo o ente público procedido à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença somente em 2011, circunstâncias fáticas que ensejariam a aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, que teria fixado o termo inicial do prazo prescricional em 30/6/2017.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 595-596):<br>37. Como as fichas financeiras foram juntadas em 2011 e o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, o Estado de Alagoas alega ter decorrido o prazo de prescrição quinquenal.<br>38. Porém, como a sentença objeto de cumprimento havia transitado em julgado sob a vigência do CPC de 1973 e de fato dependeria da juntada de documentação para dar início a seu cumprimento, o prazo de prescrição somente teve início em 30/06/2017, conforme definido pelo STJ em sede de modulação de efeitos.<br>39. Embora o Estado de Alagoas continue alegando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data de apresentação das fichas financeiras no processo e a data de propositura do cumprimento de sentença, fato é que o STJ fixou o marco inicial da prescrição como sendo a data de 30/06/2017, tenha a providência de juntada da documentação sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação.<br>40. Isto é: mesmo na hipótese de que a providência tenha sido deferida pelo juízo de origem e ainda que a documentação venha a estar completa, o marco inicial da prescrição para requerer o cumprimento de sentença continua sendo a data de 30/06/2017.<br>41. Logo, a prejudicial de prescrição deve ser afastada.<br>O referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Uniformização, segundo a qual, transitado em julgado o título judicial na vigência do CPC/1973 e dependendo a execução do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença se inicia em 30/6/2017.<br>A título ilustrativo:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.<br>I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e, consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.<br>II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo prescricional ocorreria em 16/1/2014.<br>III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a interrupção do prazo prescricional.<br>IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em 6/6/2016.<br>V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.<br>VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 880, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas financeiras.<br>VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.<br>Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.<br>VIII - Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR n. 7.581/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Registre-se, ao ensejo, que, no julgamento do precedente supracitado, a convicção formada foi no sentido de que a modulação de efeitos do Tema 880/STJ deve ser aplicada ainda que, no momento da modulação, já não estivesse mais pendente a entrega, pelo devedor, da documentação faltante.<br>Além disso, depreende-se da fundamentação adotada pela Primeira Seção que h averia dois motivos autônomos e suficientes para se concluir pela ausência de decurso do prazo prescricional, consistentes na existência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto e na incidência da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.<br>Nesse contexto, as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento manifestado no aresto impugnado.<br>Quanto ao pedido formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, cabe pontuar que esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.