ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA E REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>2. Os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida às fls. 1039-1046 (e-STJ), na qual não conheci do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, o agravante alega que (a) " a inda que a Lei nº 8.666/1993 discipline licitações e contratos e a Lei nº 14.133/2021 tenha igual objeto, os dispositivos invocados não foram manejados como normas procedimentais de licitar, mas como positivação de princípios federais, de aplicação transversal à atuação administrativa, inclusive nos certames de provimento de cargos" (e-STJ, fl. 1056); (b) a matéria foi prequestionada, inclusive, por força do art. 1.025 do CPC/2015; (c) não é necessário revolvimento de fatos ou provas e nem interpretação de cláusulas do edital; e (d) a análise do dissídio jurisprudencial não ficou prejudicada.<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1065-1078).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA E REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>2. Os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Apesar do esforço argumentativo do agravante, destaca-se que os únicos dispositivos de lei apontados como violados foram os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993), que estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos.<br>Como anteriormente afirmado, esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993 não se aplica ao concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.<br> .. <br>3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PRÁTICA FORENSE. ESTÁGIO LIMITAÇÃO DE TEMPO ATRAVÉS DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja computado integralmente o tempo em que o recorrente foi estagiário para que seja admitido no requisito temporal de atividade jurídica, para aprovação no cargo em que almeja, em razão de ter sido excluído do certame, pois o edital do mesmo estabelece que o tempo máximo de aproveitamento de estágio, para fins de comprovação de prática jurídica de 3 (três) anos, limita-se a apenas 1 (um) ano.<br>II - Após sentença que denegou a segurança pleiteada, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não pode a restrição imposta no edital, com base apenas em regulamento, contrariar a legislação específica que admite todo o tempo de estágio oficial em Direito como atividade jurídica no âmbito da Defensoria Pública.<br>III - Relativamente à violação do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, não assiste razão a parte recorrente mormente porque no que tange o regime de licitações e contratos públicos. O concurso ali disciplinado trata de modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, e não de certame exigido como condição prévia ao ingresso no quadro funcional estatal.<br>IV - Falta aos preceitos, portanto, comando normativo para impugnar o acórdão da origem, hipótese que também atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Neste sentido: AgInt no REsp 1652520/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 e AgInt no AREsp 1050544/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.<br>V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.841.049/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE SAÚDE DA MARINHA DO BRASIL. CARGO DE NUTRICIONISTA. PROVA DE TÍTULOS. RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS, DAS REGRAS DO EDITAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Amanda Ribeiro Thaumaturgo Correa, em face de ato comissivo tido por ilegal, do Diretor de Ensino da Marinha e de Mariana Costa dos Santos, objetivando a declaração de nulidade do ato que atribuiu indevidamente a impetrante a 5ª colocação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha do Brasil, para o cargo público de Nutricionista, alegando que a menção obtida na prova de títulos deve ser recalculada, a fim de que fosse considerado o artigo cientifico, assim como da candidata classificada na segunda posição, a litisconsorte passiva, vez que a residência em área de saúde, prestada pela referida candidata, não detinha a qualidade exigida pelo edital do certame.<br> .. <br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o concurso de que trata a Lei de Licitações não guarda correspondência lógica com o concurso público enquanto modalidade de acesso ao quadro funcional estatal, razão por que descabe alegar, neste último contexto, violação a preceito da Lei 8.666/1993. Incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 667.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).<br> .. <br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.825.709/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)<br>Some-se a isso o fato de que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a respeito dessa questão, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas à luz dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Acrescente-se que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso, não houve oposição de aclaratórios na origem e nem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no apelo nobre, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma legal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.<br>3. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos dispositivos de lei tidos por violados, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>4. Acrescente-se que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO AO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Isso porque, de forma diversa do quanto alegado, o Tribunal de origem debruçou-se justamente sobre as referidas decisões trabalhistas em sua fundamentação, aduzindo que estas reconheceram as contratações irregulares em virtude da terceirização ilícita, concluindo pela responsabilidade solidária. Por sua vez, a questão principal discutida nestes autos refere-se ao direito de regresso da agravante por ter assumido os encargos trabalhistas, o que, conforme se nota, não restou discutido na justiça especializada.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que inexiste direito de regresso da agravante, pois: a) "havido o reconhecimento da ilicitude na conduta da autora, com indevida utilização do instituto da terceirização, bem como expressa imposição da responsabilidade solidária das reclamadas, justamente por conta da conduta irregular praticada" (fl. 2306); b) a agravada não pode se beneficiar de sua própria torpeza; c) o reembolso não se conforma à boa-fé objetiva nem se compreende nos riscos do negócio assumido pela ré; e d) a própria agravada firmou acordo com os reclamantes, arcando com parte da condenação. Rever tais conclusões implicaria o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>3. Apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pela Corte de origem a tese de vedação ao enriquecimento sem causa da agravada (ofensa ao art. 884 do CC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Noutra quadra, extrai-se do aresto atacado que (e-STJ, fls. 930-933):<br>Inicialmente é importante registrar que, após recurso administrativo, foi afastada a imputação de transgressão ao item 8.5, alínea a do edital, restando, portanto, aferir se o apelado violou o item 8.4, que possui o seguinte teor:<br> .. <br>A Administração não detectou, portanto, conduta ou comportamento que desabone o apelado a ocupar o cargo de Oficial da Polícia Militar, sendo a causa exclusiva de sua eliminação do certame a omissão quanto à condição de sócio de pessoa jurídica, o que não lhe retira a idoneidade moral.<br>Em que pese o edital ser a lei do concurso e vincular os candidatos e a Administração, sua interpretação deve considerar a finalidade da regra que, no caso da investigação social, é verificar se o candidato está apto moralmente a ocupar o cargo, ou seja, está intrinsecamente ligada aos princípios da moralidade e indisponibilidade.<br>A jurisprudência do STJ já adotou esse posicionamento, mormente em caso em que o candidato não se indispõe a prestar os esclarecimentos acerca da omissão:  .. .<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 960):<br>O voto condutor salientou que em recurso administrativo o Diretor de Inteligência da PMES concluiu que o embargado não teve a intenção de omitir sua relação profissional com outro sócio de empresa Clinica de Ortopedia e Reabilitação Vitória Ltda., investigado em operação policial, não tendo sido descoberta conduta ou comportamento que desabone o candidato.<br>Dessa forma, a análise da pretensão veiculada no recurso especial demandaria exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Vejam-se (grifos acrescidos ao original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br> .. <br>2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)<br>Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.