ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JULIANA B. DE SOUZA - EIRELI contra  a  decisão  que  não conheceu do  recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 510-513):<br>Ao contrário do que afirma o acórdão agravado, todos os argumentos suscitados pelo TJMG no julgamento do recurso foram enfrentados e logicamente desconstituídos.<br>A decisão agravada alega que o recurso restou genérico, sem a efetiva demonstração da omissão e da contradição do acórdão, ou seja, com deficiência de fundamentação. Ocorre que o acórdão proferido incorreu em contradição e omissão, ao considerar que houve sucessão empresarial, uma vez que deixa de verificar que há exigência normativa para que seja comprovada a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, conforme denota-se do disposto no caput do art. 133 do CTN. Conforme se vê no recurso especial, o próprio acórdão recorrido colaciona decisões do E. TJMG, no sentido de que é necessário que haja a aquisição do fundo de comércio para se possa começar a falar nos demais requisitos para caracterização da sucessão empresarial. Ou seja, trata-se de incongruência intra corporis, na medida em que um mesmo decisum toma para si como verdadeiras duas teses inconciliáveis.<br> .. <br>Além disso, o acórdão embargado desconsiderou, também, o equívoco do Sr. Oficial de Justiça, que se dirigiu à Avenida Presidente Itamar Franco nº. 2.542 e não ao nº. 2.562, constando que lá não se encontrava a executada E. F. EMPÓRIO INDEPENDÊNCIA LTDAME, mas a empresa Recorrente, sendo que o mandado foi cumprido no endereço errado. O acórdão embargado sequer citou tal contexto que, da mesma forma, foi amplamente apresentado no Recurso Especial interposto.<br>Constata-se, também, a omissão do acórdão ao desconsiderar que nunca houve relação societária entre as empresas e de que não existe nenhuma marca em comum ou mesmo utilização de mesmo endereço eletrônico. Dessa forma, o Recurso Especial deixa claro a impossibilidade de sucessão entre empresas que (i) sequer atuam especificamente no mesmo ramo empresarial; (ii) não se encontram no mesmo endereço; (iii) possuem código CNAE diverso; (iv) não possuem e nunca possuíram os mesmos sócios; (v) não tem e nunca tiveram o mesmo nome fantasia. Todos esses pontos, sobre os quais o acórdão foi omisso ou contraditório foram detidamente trabalhados no Recurso Especial ora inadmitido.<br>Não suficiente, o recurso especial ainda aponta que o acórdão recorrido violou cabalmente os artigos 10, 135, 238 e 256 do CPC, ao reconhecer que o devido processo legal e a ampla defesa foram assegurados e respeitados, uma vez que a citação por edital, por se tratar de modalidade de citação ficta, somente é cabível se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré.<br> .. <br>A decisão atacada afirma que para desconstituir os fundamentos utilizados na solução da controvérsia, seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas, o que, por força do óbice contido no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, não se admitiria a via eleita. Permissa venia, Excelências, importa apontar que a decisão retro colacionada apresenta grave incorreção, na medida em que a questão debatida nos autos não precisa, de modo algum, de revisitação dos fatos. À evidência, o quadro fático já foi devidamente delineado nas instâncias inferiores. Nesse contexto, não existe qualquer afronta ao entendimento consagrado na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A questão atinente à sucessão empresarial e à citação prescinde de qualquer análise probatória, bastando somente o desfazimento de contradição e de omissão performáticas levadas a cabo pelo egrégio TJMG.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 521-530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  improvido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, as omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração, além de não ter indicado de modo específico o motivo pelo qual o exame dessas questões seria importante para o adequado julgamento da causa; o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 10, 18, 135, 238 e seguintes do CPC, consubstanciada na tese de nulidade de citação das executadas, a controvérsia dos autos foi abordada pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 223):<br>Aduz a agravante a nulidade da citação por edital da empresa executada e de sua sócia administradora Valdilene Aparecida da Silva. Sem razão, todavia. Conforme se infere dos autos, a questão referente à nulidade da citação das executadas já foi decidida através da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida em 25/06/2018 (Ordem 03- PJE), estando, portanto, tal discussão, coberta pelo manto da preclusão e da coisa julgada, o que impede a sua rediscussão. Além disso, patente se mostra a ilegitimidade da agravante para arguir tal matéria, pois inarredável se mostra a aplicação da regra contida no art. 18, do CPC, no sentido de que:  .. <br>Entretanto, a parte recorrente argumentou, tão somente, no sentido de que houve nulidade de citação, deixando de refutar o principal argumento trazido pelo acórdão impugnado para indeferir seu pleito, qual seja, a ocorrência de preclusão e coisa julgada, em razão de a matéria já ter sido decidida através de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Desse modo, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto ao mais, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 133 e 135 do CTN, observo que o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto, assentou as seguintes balizas para negar provimento ao recurso (fls. 224-225):<br>No presente caso, verifica-se a existência de elementos capazes de demonstrar a ocorrência da sucessão empresarial, porque, além da empresa JULIANA B. DE SOUZA EIRELI continuar a exploração da atividade da antecessora (comercio de carnes) no mesmo endereço, o irmão da agravante é sócio e coobrigado na CDA de Ordem 05-PJE, emitida contra a executada. Registra-se que o endereço constante da CDA (ordem 05 f.04/07 PJE), é o mesmo descrito na certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ordem 05 f. 12-PJE), não havendo que se falar em erro na numeração indicada no mandado de citação, conforme alegado. Assim, tenho que o fato das empresas serem do mesmo ramo de atividade e terem como localização o mesmo endereço, além de potencialmente pertencerem ao mesmo grupo familiar, tais fatos constituem, a princípio, indícios de sucessão empresarial.<br>A partir da leitura das razões do acórdão recorrido, é possível observar que o Colegiado local concluiu ter ocorrido a sucessão empresarial a partir do exame dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. No caso, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade integral e exclusiva da empresa BIMBO DO BRASIL LTDA pelo débito, na qualidade de sucessora empresarial, nos termos do art. 133, I, do CTN. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, foi proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - O Tribunal de origem, no caso, manifestou-se de forma fundamentada e suficiente sobre o cerne da controvérsia, apreciando o conjunto das provas dos autos, para apontar que foi configurada a responsabilidade tributária solidária em razão de interesse comum no fato gerador, da inexistência de autonomia dos integrantes do grupo econômico e da prática de ilícitos tributários, razão pela qual se afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>III - A pretensão recursal é inviável em recurso especial, porque visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em recursos advindos de embargos à execução fiscal envolvendo o mesmo grupo empresarial: AREsp 2294868/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; AREsp 2188773/ES, Ministro Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/10/2022; AREsp 2171176/ES, Ministro Relator Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/9/2022;<br>AREsp 1838009/ES.<br>IV - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1645528/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1846451/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1587157/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.<br>V - No que diz respeito à majoração dos honorários advocatícios, entendo pela sua manutenção tal como fixada na decisão monocrática, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do CPC.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.696.773/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.<br>3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/ST J também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.423.461/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.