ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE SÃO PAULO  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 445-447):<br>Inicialmente, destaque-se que não se insurge no presente agravo contra o óbice reconhecido em relação à preliminar de nulidade processual por omissão da prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, discute-se, no Recurso Especial, apenas a possibilidade de, havendo previsão legal, o registro de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) escriturada no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal - constituir o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.<br>Veja-se que o acórdão de origem entendeu que não seria possível a utilização das notas fiscais eletrônicas como substitutas da GIA e, portanto, não poderia constituir o crédito tributário.<br> .. <br>Com isso, observa-se que a Corte de origem analisou, expressamente, o tema em que se discute a possibilidade de realizar o lançamento de DIFAL-ICMS à luz da legislação federal e de precedente vinculante do STJ. Portanto, a tese jurídica adotada no acórdão recorrido, bem como o contra-argumento apresentado pela Fazenda Pública nas razões do apelo nobre, está disposta na legislação federal e na jurisprudência do e. STJ, não se limitando as leis locais citadas (Súmula nº 280 do STF) ou a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).<br>Por outro lado, os fundamentos adotados no acórdão da Corte de origem foram impugnados nas razões do REsp interposto pelo ente público, como se observa dos seguintes trechos das razões recursais:<br> .. <br>Assim, com a devida vênia, o recurso especial não encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, pois houve a impugnação do fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido, bem como há o correto enquadramento do apelo no permissivo do art. 105, III, "a", da CF/88.<br>Além disso, fundamenta o recurso com questões relacionadas ao mérito da demanda.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 456-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente o s fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial em face da aplicação dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos  à aplicação das Súmulas 280, 283 e 284 do STF.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando aus ente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.