ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica aos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Em análise, agravo interposto por PEDRO CARVALHO SANTOS ASSINGER, GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC; e na Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante traça um retrospecto da demanda. Argumenta que "enfrentaram expressamente a questão, sustentando que a matéria discutida - legitimidade das sociedades de advocacia para a cobrança de honorários sucumbenciais, bem como aplicação do regime tributário próprio (Simples Nacional) - é eminentemente infraconstitucional, fundada em dispositivos do Código de Processo Civil (art. 85, § 15), da Lei 10.833/2003 (art. 27, § 1º), da Lei 8.541/1992 (art. 46, II) e do Código Tributário Nacional (arts. 43 e 45)" (fl. 234) e que "A ausência de transcrição literal da expressão "Súmula 126/STJ" não descaracteriza a impugnação" (fl. 241). Acrescenta que "o fundamento alusivo à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC foi devidamente atacado no agravo, com argumentação direcionada, concreta e pormenorizada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 244). Fórmula tópico intitulado "Da desnecessidade de impugnação individualizada de todos os fundamentos da decisão" (fl. 244). Requer, ao fim, "1. o recebimento do presente agravo regimental para que Vossa Excelência, digno Relator, reconsidere a decisão agravada e dê provimento ao agravo em recurso especial, determinando-se o regular trâmite do recurso" e "2. nos termos do Regimento Interno desta corte, caso Vossa Excelência não exerça o juízo de retratação, requer-se seja o presente recurso submetido a análise da colenda Turma, para recebimento e provimento do agravo em recurso especial" (fls. 246-247).<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART.  932,  III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos mencionados fundamentos, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Diante  da  ausência  de  impugnação  específica aos  fundamentos  da  decisão  agrava da,  deve  ser  mantida  a  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face a) da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, b) do fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF) e c) da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar todos os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, assim dispõe o art. 932, III, do CPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  apontados na decisão de admissibilidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento nas súmulas nº 211/STJ e 284/STF, a impugnação deve indicar com precisão argumentos jurídicos suficientes e específicos pelos quais se permita concluir presentes o prequestionamento da legislação infraconstitucional indicada no apelo especial - o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem, em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.<br>3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante. Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe 18.11.2022).<br>4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de 2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing). Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.311.780/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que, para fins de impugnação, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>Importante salientar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação.<br>Reforço, ainda, que a parte sequer menciona, em seu agravo em recurso especial, os demais óbices apontados na decisão de inadmis sibilidade, quais sejam a ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e o fato de que a decisão ora combatida baseou seu entendimento em artigo constitucional (artigo 100, §8º, da CF).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.