ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que não foi comprovado nos autos, em momento oportuno, o protocolo do pedido inicial de concessão do CEBAS - para fins de alteração do marco inicial da imunidade tributária, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CECIP CENTRO DE CRIAÇÃO DE IMAGEM POPULAR contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 1.208-1.211), em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Defende que a controvérsia não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação e aplicação do art. 3º da Lei 12.101/2009 e dos arts. 9º, § 1º, e 14 do CTN. Alega que a questão posta se restringe à qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, argumentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a regra da retroatividade, aplicou-a de forma equivocada ao considerar a data de renovação do CEBAS, e não a data do requerimento de concessão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante.<br>2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que não foi comprovado nos autos, em momento oportuno, o protocolo do pedido inicial de concessão do CEBAS - para fins de alteração do marco inicial da imunidade tributária, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, reafirmo a inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e coerente sobre a controvérsia, estabelecendo o marco inicial da imunidade tributária com base nos elementos probatórios que considerou validamente juntados aos autos. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito da controvérsia e à aplicação da Súmula 7/STJ, a decisão agravada apontou, de forma precisa, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O cerne da questão reside em determinar se a análise da retroatividade do CEBAS, no caso concreto, é matéria de direito ou de fato. A agravante alega que a questão é puramente jurídica, consistente na aplicação da tese, já pacificada nesta Corte (Súmula 612/STJ), de que os efeitos do certificado retroagem. Contudo, a aplicação da referida tese pressupõe que o marco fático para a retroação - a data do protocolo do pedido de concessão - esteja devidamente delineado e provado nos autos, segundo a apreciação soberana das instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar o conjunto probatório, concluiu expressamente que a parte autora não logrou comprovar, no momento oportuno, a data do requerimento inicial que alega ter ocorrido em 2011. Transcrevo o trecho elucidativo do acórdão de apelação (fls. 1.007-1.012):<br> ..  não foi demonstrado, nos autos, a partir de quando houve o deferimento inicial do CEBAS, havendo apenas comprovação de que, ao menos, desde 2018, a entidade encontra-se certificada.  ..  tendo em vista que o art. 3º do Decreto 8.242/2014  ..  dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências legais, conclui-se que, no ano de 2017  .. , a autora preencheu todas as exigências necessárias ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social.<br>Posteriormente, ao julgar os segundos embargos de declaração, a Corte de origem foi ainda mais explícita quanto à impossibilidade de considerar documentos apresentados extemporaneamente para alterar a base fática do julgado: "No entanto, não é omisso o acórdão que deixa de apreciar documentação juntada após a sentença, não se tratando de documento novo, mas sim documento que a parte já tinha ciência há muito tempo" (fl. 1.115).<br>Ora, a premissa fática da qual partiu o acórdão recorrido foi a de que a única data de requerimento comprovada nos autos, de forma tempestiva e válida, ensejou a renovação do certificado em 2018. Portanto, a fixação do termo inicial da imunidade em 1/1/2017 decorreu diretamente da valoração das provas constantes do processo. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seria imprescindível reexaminar o processo para admitir e valorar os documentos que o Tribunal de origem considerou tardios e alterar a premissa fática de que "não foi demonstrado, nos autos, a partir de quando houve o deferimento inicial do CEBAS".<br>O referido procedimento é inequivocamente vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ, que impede esta Corte de atuar como terceira instância revisora de provas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .