ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  VINCI OFFICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  seu recurso  especial,  em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e por versar sobre matéria constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "há de se destacar que, ao contrário do que concluiu a r. decisão no sentido de que a controvérsia teria natureza unicamente constitucional, a matéria possui natureza dúplice, com fundamentos adotados pelo v. acórdão tanto a nível infraconstitucional quanto constitucional" (fl. 931).<br>Sustenta, ainda, que "há de se destacar a inaplicabilidade do óbice sumular nº 284/STF à situação dos autos, na medida em que a Agravante indicou de modo específico e claro que o v. aresto recorrido violou flagrantemente o art. 165, I, do CTN, demonstrando para tanto que a manutenção da cobrança do adicional do ICMS destinado ao FECP acabou por limitar, por via transversa, o direito à restituição do indébito de ICMS" (fl. 934).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fl. 947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O Agravo Interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada:<br>Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte alega que houve omissão em relação ao "caráter - já reconhecido - de essencialidade dos produtos objeto da demanda (energia elétrica e comunicações), que impede, à luz dos arts. 81 e 82 do ADCT, a incidência do adicional" (fl. 522) de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional, nos seguintes termos (fls. 426-429):<br>No que concerne à cobrança do adicional na alíquota do ICMS denominado Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei Estadual nº 4.056/2002 e alterações posteriores, o Órgão Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.0027 decidiu pela sua constitucionalidade, considerando-se que a EC 42/2003 validou, em seu art. 4º, os adicionais criados pelos Estados em virtude da EC 31/2000.<br>Ainda em relação à alíquota destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, impede destacar que o Órgão Especial deste Tribunal decidiu, da mesma forma, por sua constitucionalidade quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014227-10.2011.8.19.0000.<br> .. <br>Trata-se de decisão que apresenta efeito vinculante, nos termos do art. 103 do Regimento Interno, sendo certo que os órgãos recursais fracionários não possuem competência para declarar inconstitucional lei ou ato normativo, diante da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna.<br>Assim, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Como o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque constitucional, é inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF, devendo incidir a Súmula n. 126/STJ.<br>Tampouco cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, jurisprudência firmada sob a égide do CPC/73 ao tratar do inciso II do art. 535:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPVA. ATRASO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 63/90. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015).<br> ..  3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 743.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APRECIAÇÃO EX OFFICIO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - QUESTÃO OMITIDA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada à Suprema Corte.<br>3. Recurso não conhecido.<br>(EREsp n. 1.005.076/AM, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 6/12/2012.)<br>Do art. 165, I, do CTN<br>Em relação ao art. 165 do CTN, o recurso tampouco merece ser conhecimento, uma vez que o comando legal do dispositivo invocado não traz, isoladamente, determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte.<br>Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.<br>Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração.<br>II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466.<br>III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.<br>V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF  .. <br> ..  2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> ..  3. Não pode ser conhecido pela alínea "a" o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.  ..  (AgRg nos EDcl no Ag n. 793.733/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos.<br>A parte recorrente aponta a existência de violação a normas infraconstitucionais, no caso, do art. 489 e 1.022 do CPC, contudo, não se insurge contra o argumento de que, em seu recurso, apontou omissão relativa ao "caráter - já reconhecido - de essencialidade dos produtos objeto da demanda (energia elétrica e comunicações), que impede, à luz dos arts. 81 e 82 do ADCT, a incidência do adicional" (fl. 522) e que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional<br>Ademais, a parte não se insurgiu contra o fundamento que levou à aplicação da Súmula n. 284/STF, que se deu em razão da ausência de força normativa do art. 165 do CTN.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, os entraves que se opõem à sua pretensão.<br>O recurso se limitou a adentrar no mérito do recurso especial, deixando de apontar em que medida seu recurso especial teria desconstituído os fundamentos autônomos trazidos no acórdão de origem.<br>No presente recurso, a parte traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito, muito embora o recurso sequer tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>Ao deixar de apresentar impugnação nesse sentido, deve ser aplicada a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, movidos pela cônjuge do executado nos autos da execução fiscal movida pela Funasa - Fundação Nacional de Saúde, em que se contristou bem imóvel do casal, a saber, a Fazenda Carolina de 24 hectares, localizada no Município de Cuitegi/PB, descrita no auto de penhora e avaliação. Na sentença, o Juízo de piso julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmando a tutela provisória deferida, para declarar a impenhorabilidade do imóvel (fls. 94-97) No Tribunal, a sentença foi reformada.<br>II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de que "o próprio executado deu o imóvel em garantia hipotecária o que briga com sua pretensa natureza de bem de família", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.946.195/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo de origem, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP, declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que incidiram no presente caso os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como que a decisão do Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 1.895.398/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.