ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENÓRIO GUIMARÃES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 465-470), em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>As partes agravantes sustentam o equívoco da decisão monocrática. Alegam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teses relevantes, como a de que o cumprimento de sentença visava uma obrigação de fazer e não a cobrança de multa, não foram analisadas, e que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada; que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ; e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, tendo sido delimitadas as questões jurídicas controvertidas, não havendo aplicação da Súmula 284/STF.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contraminuta às fls. 500-507.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão da Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para afastar o descumprimento da obrigação de fazer ambiental ou para reconhecer o adimplemento substancial e a justa causa para o atraso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor das astreintes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado que a quantia é exorbitante ou irrisória, o que não ocorre na espécie, em que o valor foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na recalcitrância dos devedores e na gravidade do dano ambiental.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Inicialmente, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a irresignação também não prospera. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A obrigação restringe-se ao enfrentamento das questões que possam refutar a conclusão alcançada na decisão contestada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.  ..  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>A controvérsia cinge-se à manutenção de decisão que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer de natureza ambiental.<br>A parte agravante insiste na tese de que a análise de seu pleito não demandaria o reexame de provas, mas mera revaloração jurídica. Contudo, esse argumento não se sustenta.<br>A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ revela-se inafastável. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeira instância, fê-lo com base em elementos concretos, e a sua desconstituição não se coaduna com a via estreita do recurso especial.<br>O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a recalcitrância dos devedores no cumprimento da obrigação, fundamentando sua conclusão nos seguintes fatos, que não podem ser revistos por esta Corte Superior (fls. 299-305):<br>Note-se, ainda, que consta do parecer da D. Procuradoria de Justiça a informação de que antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, foi realizada vistoria técnica no imóvel objeto desta lide, em 9 de janeiro de 2017, onde se constatou a ocupação indevida das áreas de preservação permanente para o pastoreio de gado, bem como a ausência de fragmento florestal e até da própria reserva legal, além da formação de processos erosivos importantes.<br>Ademais, a Corte de origem assentou que o descumprimento já estava configurado no momento da propositura da execução (fl. 487):<br>De tudo o que consta dos autos, é possível constatar que na época do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença não havia tido o início do cumprimento das obrigações a que foram condenados e os documentos acostados a estes autos não são suficientes para sustentar a alegação de que não tinham sido intimados da decisão transita em julgado  .. <br>A análise das teses recursais, como a existência de "adimplemento substancial", a ocorrência de "justa causa para o descumprimento" (art. 537, § 1º, II, do CPC) ou a descaracterização da mora por fato não imputável ao devedor (art. 396 do CC), passa, necessariamente, pela valoração desses elementos fáticos. Aferir se o início do cumprimento das obrigações, ocorrido apenas em maio de 2018, mais de um ano após o início do cumprimento de sentença, configura "cumprimento parcial superveniente" apto a excluir ou reduzir a multa, ou se a demora na regularização do CAR se deu por "mora administrativa" ou por desídia dos próprios devedores, é matéria eminentemente fática.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de se rever, em regra, as conclusões das instâncias ordinárias sobre o cabimento e o valor das astreintes, por demandar reexame de provas, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado ser o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br> .. <br>4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.<br>5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem.<br>6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.098.179/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.<br> .. <br>7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator.<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).<br>Por fim, a manutenção do óbice da Súmula 284/STF também se justifica. Como apontado na decisão agravada, a parte recorrente, ao insistir em teses que demandam reexame de fatos, deixa de atacar, com a técnica necessária, o fundamento principal do acórdão, que é a recalcitrância no cumprimento de uma ordem judicial ambiental, lastreada em provas concretas. A fundamentação do recurso especial mostra-se, assim, deficiente para infirmar as conclusões do julgado.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.