ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL  RAV. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM O REPOSICIONAMENTO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE FORMA INTEGRAL SOBRE A RAV. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, em embargos à execução, examinou-se a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV de Auditores Fiscais e a possibilidade de compensação com o reposicionamento de carreira da Lei 8.627/1993, concluindo o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelos embargados, que o reposicionamento autoriza a compensação definida na sentença.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável  RAV, pró-labore e verbas assemelhadas, após a edição da Medida Provisória 831/1995, que depois foi convertida na Lei 9.624/1998. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a incidência integral do índice de 28,86% sobre a RAV até a MP 1.915/1999.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que ocorreu violação à Súmula 7/STJ, tendo em vista a interpretação do título executivo judicial quanto à compensação, e que o REsp 1.235.513/AL "permite expressamente a compensação com os reajustes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, se houver previsão no título executivo" (fl. 593).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL  RAV. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM O REPOSICIONAMENTO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE FORMA INTEGRAL SOBRE A RAV. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, em embargos à execução, examinou-se a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV de Auditores Fiscais e a possibilidade de compensação com o reposicionamento de carreira da Lei 8.627/1993, concluindo o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelos embargados, que o reposicionamento autoriza a compensação definida na sentença.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável  RAV, pró-labore e verbas assemelhadas, após a edição da Medida Provisória 831/1995, que depois foi convertida na Lei 9.624/1998. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>É verdade que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que "a matéria referente à compensação de reajustes em sede de execução foi posta a julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, momento em que a Primeira Seção, em acórdão relatado pelo Ministro Castro Meira nos autos do Recurso Especial n.1.235.513/AL consignou que, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, acaso não haja previsão de qualquer limitação ao reajuste pelo índice de 28,86% em sua integralidade, é inviável promover, na fase executória, a compensação de valores já recebidos com base na Lei 8.627/93". Mas, no caso dos autos, tem inteira aplicação "a interpretação a contrario sensu dessa orientação  que  conduz à conclusão no sentido de que, havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada" (REsp 1318315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013).<br>No caso dos autos, a sentença exequenda expressamente determina a compensação com percentuais remanescentes, o que evidentemente inclui as Leis 8627/93 e 8.622/93 (fls. 402-403, grifo nosso).<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável  RAV, pró-labore e verbas assemelhadas, após a edição da Medida Provisória 831/1995 que depois foi convertida na Lei 9.624/1998.<br>Dessa forma, a despeito dos reposicionamentos ocorridos pelas Leis 8.622/1993; e 8.627/1993, que determinaram o reajuste de 28,86% sobre o pró-labore e verbas assemelhadas, tendo por base o cálculo do vencimento básico do último nível de algumas carreiras de militares e civis, a alteração que se seguiu, prevista na Medida Provisória 831/1995, determinou novo enquadramento na verba de pró-labore, RAV, e verbas assemelhadas, desta feita, em valor fixo, igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, incluindo-se nesse vencimento o percentual de 28,86% concedido pela Lei 8.627/1993, razão pela qual mostra-se inviável a realização da pretendida compensação na conta exequenda, decorrente do reposicionamento na carreira.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>EXECUÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE O PRÓ-LABORE NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL.<br>I - A jurisprudência do STJ, firmada quando do julgamento do REsp 1.318.315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/9/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, está no sentido de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, pró-labore e verbas assemelhadas, após a edição da Medida Provisória MP n. 831/1995 que depois foi convertida na Lei 9.624/98.<br>II - Independentemente dos reposicionamentos ocorridos pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, que determinaram o reajuste de 28,86% sobre o pró-labore e verbas assemelhadas, tendo por base o cálculo do vencimento básico do último nível de algumas carreiras de militares e civis, a alteração que se seguiu, prevista na Medida Provisória n. 831/1995, determinou novo enquadramento na verba de pró-labore, RAV, e verbas assemelhadas, desta feita, em valor fixo, igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, incluindo-se nesse vencimento o percentual de 28,86% concedido pela Lei 8.627/1993, razão pela qual inadmissível a compensação na conta exequenda, decorrente do reposicionamento na carreira. Precedentes:<br>REsp 1.430.591/AL, Rel. Para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017 e REsp 1.510.251/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/12/2017.<br>III - Embargos de divergência providos (EREsp 1.218.273/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES REITERADORES: AGRG NO RESP. 1.436.501/AL, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2015; AGRG NO RESP 1.430.598/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2015; AGRG NO RESP. 1.432.778/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014 E AGRG NO AGRG NO RESP. 1.387.421/AL, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.5.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV, DIVERGINDO DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.<br>1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.<br>2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Desta feita, merece prosperar a pretensão recursal. 3. É oportuno salientar que este entendimento é o adotado por esta egrégia Primeira Turma, conforme demonstram os recentes precedentes: AgRg no REsp.<br>1.436.501/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.5.2015; AgRg no REsp. 1.430.598/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2015; AgRg no REsp. 1.432.778/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014 e AgRg no AgRg no REsp. 1.387.421/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2014.<br>4. Recurso Especial do Sindicato provido, divergindo, com todas as vênias, do voto da eminente Relatora (REsp 1.430.591/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. PRELIMINAR<br>DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO. 1. Caso em que a UNIÃO se insurge contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do sindicato, para julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, reconhecendo o direito dos substituídos ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV de forma integral.<br>Preliminar de inadmissibilidade do recurso especial. Afastamento.<br>2. Não incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que o recurso especial do sindicato, ao contrário do que afirma a União, impugnou de forma satisfatória os fundamentos do acórdão recorrido. Tanto é verdade que, antes da análise do recurso especial, houve conclusão de que todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, estavam preenchidos.<br>3. Descabida a pretensão da União de sobrestar o feito até o julgamento definitivo nos ERESP n. 1.436.501/AL. Isso porque os embargos de divergência opostos por ela não foram sequer conhecidos.<br>Não possui, desta forma, força vinculante capaz de ensejar o sobrestamento do presente feito.<br>4. Quando a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a ação rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF. Precedente: REsp 1.430.591/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ firmada no rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Precedente: AgRg no REsp 1.430.846/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2017.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.510.251/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.