ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência  da Súmula  83/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  RJ BOTAFOGO CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA  contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência  da Súmula  83/STJ.<br>Discutiu-se, na origem, em exceção de pré-executividade, a aplicação do percentual de 20% previstos no Decreto-Lei 1.025/1969 em detrimento da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. A decisão de fls. 372-373 apontou jurisprudência a afastar as pretensões da parte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021).<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 456-460).<br>Os demais recursos não socorreram a parte, culminando com o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência  da Súmula  83/STJ (fls. 557-559).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o " aludido verbete sumular é inaplicável ao presente caso, uma vez que o entendimento firmado no v. acórdão recorrido diverge da orientação consolidada por esta Corte Superior " (fls. 565-569).<br>Sustenta, ainda, que "nos feitos executivos promovidos pela Fazenda Nacional é indevida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que estes já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69". Prossegue:<br>Deste modo, a única opção seria classificar o encargo legal de 20% como um tributo. Contudo, esta Corte Superior já estabeleceu no REsp nº 1.521.999/SP, dos recursos repetitivos, que o encargo legal não possui natureza tributária.<br> .. <br>Assim, é imperioso reconhecer que o referido encargo legal de 20% se configura como genuíno sucedâneo dos honorários sucumbenciais, sendo indevida sua exigência.<br>Logo, merece reforma a r. decisão agravada para que seja afastada a Súmula nº 83/STJ ao presente caso, tendo em vista a dissonância entre o entendimento firmado por esta Corte Superior e o v. acórdão recorrido.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, corroborando o juízo de admissibilidade pela incidência  da Súmula  83/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não foi observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021).<br>A respeito da aplicação da Súmula 83 deste STJ pelo juízo prévio de admissibilidade, em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 deste STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.