ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO NO RECURSO  ESPECIAL. INDEVIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O STJ pacificou o entendimento de que a majoração da verba honorária somente é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>2. No caso sub judice, não houve condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais desde a origem.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU contra  a  decisão  que  rejeitou os embargos de declaração, em razão da inexistência de omissão no acórdão recorrido.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que faz jus a fixação de honorários advocatícios, haja vista que esta Corte não conheceu do recurso especial da FAZENDA NACIONAL (fl. 806).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO NO RECURSO  ESPECIAL. INDEVIDA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O STJ pacificou o entendimento de que a majoração da verba honorária somente é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>2. No caso sub judice, não houve condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais desde a origem.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada existência de omissão no decisum recorrido, verifica-se que este relator dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Por outro lado, é assente nesta Corte de vértice que a majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia majoração pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.<br>O STJ possui o entendimento de que a majoração da verba honorária somente é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>No caso sub judice, não houve condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais desde a origem.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA ORIGEM. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. REVISÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia, o que não se verifica na espécie.<br>2. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>3. Consoante precedente da Corte Especial, a majoração da verba honorária é cabível "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>4. No caso, observa-se que o Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em sentença proferida já sob a vigência do atual Código de Processo Civil e seu recurso de apelação foi desprovido pela Corte local, razão pela qual mostra-se correta a majoração da verba honorária.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.622.170/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido vai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.639.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>4 . Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.