ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de descontos na remuneração da agravante, a título de devolução dos valores recebidos do benefício Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por AMELIA MARIA FERREIRA BORGES contra  a  decisão  que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como diante do enfoque constitucional do aresto de origem.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 539):<br>No nobre Recurso Especial, a Agravante realizou uma retrospectiva do citado enunciado (e-STJ, f. 369/370).<br>Em suma: o enunciado 473/STF foi lançado em 03/12/1969, quando o STF também julgava questões infraconstitucionais (EC 1/1969), durante o regime de exceção.<br>Com a promulgação da CRFB/1988, em razão da segurança jurídica, da estabilidade social e da confiança (boa-fé), o poder-dever de a Administração rever, anular, revogar ou invalidar seus próprios atos passou a ser delimitada pela decadência administrativa, nos termos da lei 9.784/1999.<br>Defende, ainda, "haja vista os inumeráveis julgados exarados no STF com incidência da decadência administrativa, é de supor que, no julgamento definitivo da questão de mérito pelo STF, o tema se torne infraconstitucional por aplicação simples da Lei 9.784/1999, superando o enunciado 473/STF, que certamente será reformulado" (fl. 543).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no recurso especial versa sobre a possibilidade de descontos na remuneração da agravante, a título de devolução dos valores recebidos do benefício Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, à luz do art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Em relação aos demais pontos, observa-se que, embora a recorrente aponte a existência de violação a norma infraconstitucional, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fl. 263):<br>Inicialmente, convém mencionar que a decadência está relacionada ao princípio da segurança jurídica em sua vertente objetiva, de forma a estabelecer limites à retroatividade dos atos do Estado dentro de certo lapso temporal. Nesse contexto, dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".<br>Por sua vez, a Administração Pública deve declarar a nulidade de atos eivados de vícios de ilegalidade, com base no seu poder de autotutela (Súmula n.º 473 do STF) e em respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (art. 37, caput da CF/88), de modo que a alegação de decadência administrativa não pode servir como empecilho para o controle estatal de atos ilegais. Precedente: TRF2, 8ª Turma, AC 0168099- 65.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 26.6.2019.<br>Dessa forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão de competência constitucionalmente atribuída ao STF.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIOS. EC 30/2000. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).<br>3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( AREsp 729.156 /SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.