ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E PELA INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 373, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo  acerca da impossibilidade de análise da configuração da decadência, dado o não cumprimento, por parte da agravante, de ônus que lhe cabia, bem como da inviabilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Conforme a jurisprudência, "rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ELIZETE LOURENÇO DUARTE  contra  a  decisão  que  conheceu  em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Insiste  a  parte agravante na ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, em síntese, (i) "o acórdão recorrido tratou a embargante como se fosse o próprio executado original, ignorando completamente sua condição de viúva que, naturalmente, não detinha o mesmo conhecimento e acesso às informações sobre o processo administrativo que seu falecido esposo" (fl. 519), argumentando que, "caso esta omissão não tivesse ocorrido, o tribunal necessariamente reconheceria a aplicabilidade do art. 373, §1º do CPC, invertendo o ônus da prova e deter- minando a juntada do processo administrativo pelo IBAMA, o que evidenciaria a decadência do crédito" (fls. 519-520); (ii) "se o próprio acórdão reconhece o lapso temporal de 8 anos, não haveria necessidade de juntada do processo administrativo para comprovar o transcurso do prazo decadencial, tratando-se de simples operação aritmética" (fl. 520); (iii) e que esta "alegação específica, central para a análise do art. 833, VIII do CPC, não foi devidamente enfrentada" (fl. 520).<br>Argumenta pela não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, em síntese, porque (i) "o próprio acórdão afirma textualmente que a infração ambiental ocorreu em 19.03.2003 e a Certidão de Dívida Ativa foi emitida apenas em 31.05.2011 - um intervalo de oito anos, claramente superior ao prazo decadencial quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99" (fl. 522), bem como que "a condição peculiar da recorrente também está plenamente caracterizada nos autos" (fl. 522); (ii) "a partir destes fatos já documentados no acórdão, a aplicação correta do art. 373, §1º, do CPC levaria ao reconhecimento da evidente assimetria informacional entre a viúva e o IBAMA, com a consequente inversão do ônus da prova. Na prática, isto significaria determinar que o órgão ambiental apresentasse o processo administrativo completo, o que evidenciaria de forma cabal a ocorrência da decadência" (fl. 523); e (iii) "quanto à impenhorabilidade dos bens rurais, o contexto fático também já está delineado no acórdão" (fl. 523).<br>No mais, reitera as razões recursais no sentido da ocorrência de (i) violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, em razão da ausência de inversão do ônus da prova, considerando a assimetria informacional entre a recorrente e o IBAMA; (ii) da decadência do direito de constituir o crédito, porquanto o prazo de cinco anos teria sido ultrapassado, considerando o intervalo de oito anos entre a infração e a constituição do crédito; e (iii) da impenhorabilidade dos bens rurais utilizados, segundo alega, para moradia e subsistência, configurando pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E PELA INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 373, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo  acerca da impossibilidade de análise da configuração da decadência, dado o não cumprimento, por parte da agravante, de ônus que lhe cabia, bem como da inviabilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Conforme a jurisprudência, "rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, consoante constou da decisão agravada, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão.<br>Eis a fundamentação do acórdão recorrido, que enfrenta inclusive os pontos tidos por omissos pela agravante:<br>DA DECADÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO<br>A parte recorrente alega que a infração administrativa se deu em 19.03.2003 e a certidão de dívida ativa é datada de 31.05.2011. Assim, considerando apenas aqueles dos marcos temporais, defende que teria ocorrido a decadência para constituição do crédito executado.<br>É certo que a cobrança em comento refere-se à multa por infração ambiental, sem ostentar, portanto, natureza tributária, situação que afasta a aplicação do art. 173 do CTN, dispositivo invocado pela parte apelante.<br>No caso, é de ser aplicada a Lei nº 9.873/99, vigente à época dos fatos:<br> .. <br>Nesse contexto, foi estabelecida a tese no Tema 324 do STJ de que "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa." Assim, há o prazo decadencial de cinco anos, a contar do cometimento da infração. Desse modo, cabe à Administração apurar a ocorrência do ilícito administrativo e constituir o crédito a ser cobrado (art. 1º da Lei 9.873/99).<br>Sobre a constituição do crédito não tributário esta Sétima Turma decidiu que "Em se tratando de crédito não tributário decorrente de ação punitiva da Administração Pública Federal, a sua constituição definitiva se dá após o término regular do respectivo processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99. Dessa forma, a mera notificação do autuado da instauração do processo administrativo e o transcurso do prazo para apresentação de defesa não acarretam, por si sós, a constituição definitiva do crédito, sendo necessário um ato administrativo que conclua o processo instaurado, aplique a multa pela infração apurada e conceda um prazo para pagamento (vencimento). Somente após o vencimento é que a obrigação imposta ao autuado se torna exigível, nascendo para a Administração a pretensão, a partir de quando tem início o prazo prescricional. (Trf5, Processo: 08076550820234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 01/08/2023)."<br>Fixadas tais premissas, para análise da configuração da decadência, faz-se essencial a juntada do processo administrativo pertinente ao crédito em discussão, cujo ônus recai sobre a parte executada.<br>Apesar de a recorrente pugnar pela inversão do ônus da prova, de modo a ser intimada a parte embargada para apresentar cópia do procedimento administrativo citado, tal alegação é de ser afastada, uma vez que a apelante não apresentou nos autos documentação a atestar que tenha requerido cópia do processo administrativo junto ao IBAMA.<br>Ressalte-se, ainda, consoante atestado na sentença, que, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que, no bojo dos embargos à execução nº 0701062-40.2015.8.02.0046, promovidos pelo executado principal e cuja sentença foi anexada às f. 111-120 da execução fiscal, consta cópia de referida documentação. Inexistia óbice para que o ora embargante, acessando aqueles documentos, trazer cópias necessárias para o presente processo. Logo, é de ser afastada a alegação de decadência para cobrança do crédito advindo de infração administrativa.<br> .. <br>DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS<br>A parte executada alega restar inviável a manutenção da penhora quanto aos bens rurais com matrículas 20056 e 12436, sob o argumento de ostentarem a natureza de pequena propriedade rural, utilizados para moradia e fonte de renda do núcleo familiar da recorrente, e, portanto, com natureza de impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 4º, II, "a", Lei nº 8.629/93).<br>Com razão o juiz sentenciante ao ressaltar que: "no que se refere à impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nºs 12436 (f. 35-36), e 20056 (fl. 37-38) nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, também cabia à embargante a prova de sua caracterização, nos termos do artigo 371, I, do Código de Processo Civil, não tendo apresentado nos autos qualquer documento que denote a natureza de pequena propriedade rural de qualquer dos imóveis acima referidos, nem mesmo produzindo ou requerendo a produção de qualquer prova relativa à utilização dos imóveis para subsistência da família, o que impõe a improcedência do pedido" (fls. 397-401, grifo nosso).<br>Como se vê, de fato, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mais, ao que se tem, o Tribunal de origem asseverou que, "em se tratando de crédito não tributário decorrente de ação punitiva da Administração Pública Federal, a sua constituição definitiva se dá após o término regular do respectivo processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99", de modo que, "a mera notificação do autuado da instauração do processo administrativo e o transcurso do prazo para apresentação de defesa não acarretam, por si sós, a constituição definitiva do crédito, sendo necessário um ato administrativo que conclua o processo instaurado, aplique a multa pela infração apurada e conceda um prazo para pagamento (vencimento)" (fl. 411).<br>A partir dessa premissa, o acórdão recorrido consignou que, "para análise da configuração da decadência, faz-se essencial a juntada do processo administrativo pertinente ao crédito em discussão, cujo ônus recai sobre a parte executada", sendo que, no caso concreto, "apesar de a recorrente pugnar pela inversão do ônus da prova, de modo a ser intimada a parte embargada para apresentar cópia do procedimento administrativo citado, tal alegação é de ser afastada, uma vez que a apelante não apresentou nos autos documentação a atestar que tenha requerido cópia do processo administrativo junto ao IBAMA" (fl. 411, grifo nosso).<br>A Corte de origem ressaltou, ainda, que, "em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que, no bojo dos embargos à execução nº 0701062-40.2015.8.02.0046, promovidos pelo executado principal e cuja sentença foi anexada às f. 111-120 da execução fiscal, consta cópia de referida documentação. Inexistia óbice para que o ora embargante, acessando aqueles documentos, trazer cópias necessárias para o presente processo" (fl. 411, grifo nosso).<br>Com efeito, consoante constou da decisão agravada, a alteração da conclusão do Tribunal a quo  acerca da impossibilidade de análise da configuração da decadência, dado o não cumprimento, por parte da agravante, de ônus que lhe cabia, bem como da inviabilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto  ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Conforme a jurisprudência, "rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>III - A respeito da apontada violação do art. 373, §1º, do CPC/2015, o Tribunal estadual, na fundamentação do decisum recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu revelar-se nítida a hipossuficiência do recorrido, principalmente em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, porquanto este teria o acesso a todo o seu prontuário.<br>IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados relacionados à questão: AgInt no AREsp n. 1.854.003/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.758.633/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.046.279/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022, grifo nosso).<br>Por outro lado, como visto, o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, afastou a alegação de decadência para a cobrança do crédito ao fundamento de que, "no bojo dos embargos à execução nº 0701062-40.2015.8.02.0046, promovidos pelo executado principal e cuja sentença foi anexada às f. 111-120 da execução fiscal, consta cópia de referida documentação. Inexistia óbice para que o ora embargante, acessando aqueles documentos, trazer cópias necessárias para o presente processo" (fl. 411, grifo nosso).<br>Nesse contexto, acrescento que, quanto à alegada violação ao art. 373, § 1º, do CPC, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito: "O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF" (AgInt no AREsp 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 833, VIII, do CPC, repiso os fundamentos adotados pela instância ordinária:<br>A parte executada alega restar inviável a manutenção da penhora quanto aos bens rurais com matrículas 20056 e 12436, sob o argumento de ostentarem a natureza de pequena propriedade rural, utilizados para moradia e fonte de renda do núcleo familiar da recorrente, e, portanto, com natureza de impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 4º, II, "a", Lei nº 8.629/93).<br>Com razão o juiz sentenciante ao ressaltar que: "no que se refere à impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nºs 12436 (f. 35-36), e 20056 (fl. 37-38) nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, também cabia à embargante a prova de sua caracterização, nos termos do artigo 371, I, do Código de Processo Civil, não tendo apresentado nos autos qualquer documento que denote a natureza de pequena propriedade rural de qualquer dos imóveis acima referidos, nem mesmo produzindo ou requerendo a produção de qualquer prova relativa à utilização dos imóveis para subsistência da família, o que impõe a improcedência do pedido" (fl. 401, grifo nosso).<br>Nesse quadro, irrepreensível a decisão agravada, uma vez efetivamente que "rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confira-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO JUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.478.341/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.