ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF, no que toca a alegação da divergência.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA  contra  a  decisão  que não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF no que toca a alegação da divergência.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 113-114):<br>A recorrente devidamente balizou a divergência no paradigma do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 912.036 - RS (2006/0279088-7), do e-STJ Fl.49.<br>No e-STJ Fl.51, a recorrente demonstrou claramente a divergência do julgado do e. TRF4, transcrito na própria decisão ora agravada, com o conteúdo do RECURSO ESPECIAL Nº 912.036 - RS (2006/0279088-7), acostado na íntegra ao e-STJ Fl.49. A divergência é claramente visível:<br> .. <br>A decisão recorrida não diz uma palavra sobre o tema da destinação dos depósitos correlacionando os dois julgados, preferindo afirmar a ausência de divergência em termos genéricos, quando na verdade o dissídio foi demonstrado.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF, no que toca a alegação da divergência.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da apresentação de fundamentação genérica quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284 do STF; ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação, novamente, da Súmula 284 do STF no que toca a alegação da divergência.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  aplicação da Súmula 284 do STF, no que diz respeito à alegação de dissídio jurisprudencial. No caso, a decisão agravada assentou que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de dissídio, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal. Nas razões recursais, ora analisadas, a parte não apresentou impugnação quanto ao ponto.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.