ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por MANAUS AMBIENTAL S.A. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, POR CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No acórdão recorrido, houve manifestação expressa no sentido de que "restou demonstrado, das provas carreadas aos autos, que o Apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente", ressaltando que "deveria o Apelante trazer aos autos elementos de prova que afastassem tal presunção, ou seja, de que não houve qualquer equívoco na medição".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido (fl. 477).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>Ocorre que, ao assim decidir, o v. acórdão deixou de analisar o argumento central do recurso, que visava demonstrar que a discussão proposta era eminentemente de direito. A premissa fática  "cobrança indevida sem outras circunstâncias"  já foi delimitada no acórdão local. O que se pleiteava era a correta qualificação jurídica para esse fato, ou seja, a aplicação da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que tal situação não acarreta dano moral presumido.<br> .. <br>A jurisprudência pacífica desta Colenda Corte é no sentido de que, em regra, a simples cobrança indevida, sem maiores desdobramentos, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. A decisão embargada, ao deixar de enfrentar este argumento e de aplicar o entendimento consolidado do próprio STJ, incorreu na omissão apontada.<br>O acórdão do TJ/AM que rejeitou os primeiros embargos de declaração da ora embargante, o fez sob o fundamento de que o recurso buscava a rediscussão de matéria já analisada e que a decisão original já havia enfrentado o argumento da empresa ao apresentar jurisprudência local que reconhecia o dano moral em casos análogos.<br>Contudo, a decisão ora embargada por este STJ não adentrou nessa questão de direito, limitando-se à barreira processual da Súmula 7. A omissão persiste, pois o acórdão não debateu se a jurisprudência utilizada pelo tribunal de origem está alinhada ao entendimento pacificado do STJ sobre a matéria, o que configuraria a correta aplicação do direito federal (fl. 491).<br>Ao final, requer sejam acolhidos os embargos declaratórios:<br> ..  sanando a omissão apontada, este Colendo Colegiado se manifeste expressamente sobre a tese de que a controvérsia dos autos versa sobre revaloração jurídica de fato incontroverso, e não reexame de provas, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ para, consequentemente, dar provimento ao Recurso Especial e reformar a decisão que condenou a ora Embargante ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 492).<br>A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fls. 481-483):<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 160, grifo nosso):<br> ..  Nesse norte, restou demonstrado, das provas carreadas aos autos, que o Apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente.<br>O valor se mostra excessivo, e em desconformidade com o histórico de consumo, presumindo haver equívoco na leitura do hidrômetro. Ante tal quadro, e face a inversão do ônus da prova (artigo 6o, inciso VIII do CDC), que se mostra a regra nas relações de consumo, deveria o Apelante trazer aos autos elementos de prova que afastassem tal presunção, ou seja, de que não houve qualquer equívoco na medição, o que não ocorreu nestes autos.<br>Noutro giro, a culpa, no caso de direito consumerista, prescinde de demonstração, posto que se trata de caso de responsabilização objetiva, em que a culpa está presumida.<br>Também é relevante o destaque de que no caso de cobrança irregular, como sói ser o caso presente, o dano moral também resulta presumido, conforme remansosa jurisprudência das cortes pátrias.<br>Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido.<br>Vislumbro que o valor fixado pelo magistrado de piso, em análise às peculiaridades do caso, e em estrita observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece qualquer reparo, pois encontra-se em conformidade com o entendimento dessa Corte de Justiça.<br> .. <br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração do dano moral, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice do Enunciado 7/STJ.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.350.841/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023 - grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. A parte recorrente, contudo, não demonstrou que o montante arbitrado a título de dano moral seria excessivo. No caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi determinado considerando-se que "além da interrupção do serviço por longo período (de maio/2013 a junho/2014), o autor sofreu cobranças indevidas que não refletiam o real consumo do imóvel/loja, bem como teve o nome incluído no rol de inadimplentes" (fls. 316/317), não se mostrando exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.982.226/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022 - grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.