ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF.<br>4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo EMPLACA MERCOSUL AMERICANA LTDA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF; e 518 do STJ.<br>Argumenta  a  parte  agravante  que o acórdão recorrido é omisso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar algumas questões de direito (fl. 1.284).<br>Defende, ainda, que "a r. decisão recorrida deixou de considerar o fato de que a cobrança ora vergastada é patentemente ilegal por violar os artigos 77, 78 e 79 do CTN, e os artigos 6º, 7º, 8 º e 9º da Resolução nº 780/2019, do CONTRAN e o artigo 1022, II, do CPC" (fl. 1.286).<br>Afirma ser inaplicável no caso o enunciado da Súmula 284 do STF (fl. 1.287).<br>Aduz que o recurso especial não se fundamenta na ofensa à Portaria DETRAN-SP 41/2020 (fl. 1.287).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INFRINGÊNCIA À NORMA ESTADUAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2.  Da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>3. Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF.<br>4. A analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal.<br>5. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 995-1.006):<br>E não há dúvidas, como se verifica do teor dos artigos 5º, VI, 6º e 8º, II, desta Portaria, que a empresa credenciada que não realizar o recolhimento dos valores devidos está sujeita ao cancelamento de sua autorização de acesso ao sistema e-CRV.<br> .. <br>Em verdade, está-se diante de uma obrigação que decorre do contrato celebrado entre as empresas que desejam realizar a prestação daquele tipo de serviço e o Poder Público, que pode ser livremente rescindido pela impetrada (implicando no fim da possibilidade de prestar aquele serviço), incidindo tão somente quando gerado o código de acesso único para realização do procedimento de emplacamento (ou seja, em cada "pesquisa de autorização de estampagem"). Note-se que, na hipótese de tratar-se de taxa, a cobrança a ser realizada pelo Poder Público não seria referente à utilização efetiva do serviço, mas sim ao fato do serviço estar disponível ao contribuinte. Não seria, portanto, cobrança proporcional ao uso.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Por outro lado, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão da recorrente, sustentada com base em suposta violação à lei estadual (arts. 23, 46, II, e 62 da Lei estadual 10.177/1998), demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e- STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Quanto à alegação de que a Portaria DETRAN-SP 41/2020 criou nova etapa no processo de estampagem, em flagrante violação à normativa federal, a recorrente deixou de consignar qual norma teria sido infringida, dando azo à aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Por último, a analise da violação à Portaria DETRAN 41/2020 é inviável por esta Corte Superior, visto que não se trata de lei federal.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .