ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ZULEIKA HATSUE KOMATSU OTINO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que há omissão pois o acórdão recorrido:<br> ..  não examinou as violações regulatórias apontadas e ainda adotou premissa fática incorreta, ao afirmar que, após a substituição do medidor, teria havido aumento no consumo de energia  premissa que, mesmo expressamente impugnada nos Embargos de Declaração, não foi objeto de manifestação por parte do Tribunal a quo (fl. 1.031).<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória:<br> ..  mas sim a constatação de que, diante de fatos incontroversos e premissas equivocadamente adotadas, o Tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o direito federal e os precedentes obrigatórios do STJ, o que configura erro de julgamento jurídico, e não fático, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1.036).<br>Afirma também que não se aplicam os mesmos óbices para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.043-1.092).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, observo que a irresignação se limita à inocorrência da prescrição do pedido de fixação de honorários executivos, nos termos delimitados pela parte recorrente (fl. 950) .<br>Afasto o conhecimento de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 635-638):<br>Mérito<br>No mérito, como relatado pretende a parte autora, ora apelante, em suma, a declaração de nulidade do débito relativo a recuperação de consumo apurado ao argumento de que o procedimento de apuração de irregularidade do medidor não respeitou a ampla defesa e o contraditório, pugnando ainda pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.<br>Como é sabido, consolidou-se na jurisprudência pátria ser possível a recuperação de energia consumida e não paga quando restarem evidenciados três fatores lógicos, sem os quais a cobrança retroativa é ilegítima. São eles: 1) existência de avaria no medidor; 2) diminuição do consumo após a prática ilegal; e 3) aumento significativo do consumo após a troca do aparelho.<br>A propósito deste entendimento, confira-se:<br> .. <br>Na hipótese, compulsando atentamente o Termo de Ocorrência e Inspeção, percebe-se que o lacre estava adulterado e o erro de leitura ocorreu em razão de "TC com ligação invertida" (f. 217):<br> .. <br>Outrossim, como comprovado nos autos, contrário ao alegado pela apelante, o medido retirado do local, passou por avaliação técnica no laboratório da requerida, que conclui que "MEDIDOR COM LACRES VIOLADOS POSSIBILITANDO ACESSO AOS A SEUS COMPONENTES INTERNOS" (f. 216).<br>Ainda se não bastasse, a apelante foi comunicada do resultado da inspeção e do demonstrativo de cálculo dos valores apurados a título de revisão de faturamento (f. 208/215), sendo concedido prazo para apresentação de recurso, de modo que não há que falar em violação a ampla defesa e ao contraditório.<br>Afora isso, oportuno destacar que o fato de a autora ou terceira pessoa não estar presente por ocasião da realização da inspeção, por si só, não é causa de nulidade, uma vez que, ao contrário do alegado, após sanar-se a irregularidade o consumo aferido passou a ser superior ao que antes era faturado, o que só demonstra que havia deficiência na medição da energia consumida.<br>Assim, em razão dos documentos apresentados, verificou-se que houve faturamento a menor e, consequentemente, a necessidade de recuperação dos valores não pagos.<br>Destarte, diante da constatação de irregularidade na unidade consumidora, independentemente da existência de culpa da parte, aliada a substancial diferença de energia posteriormente a constatação de irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença para admitir a cobrança da diferença da quantia paga em relação à efetivamente consumida e reconhecer a inexistência de danos morais.<br>Por fim, a fim de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), previno as partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação a penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Por consequência, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença devidos pela parte autora ao patrono da parte ré (50%), de 10% para 15% da condenação (fatura revisada).<br>É como voto.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No mais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no sentido de que foi demonstrada a irregularidade no medidor de consumo - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".<br>2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/6/2022).<br>Ademais, é de se observar que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que ficou configurada a irregularidade pela análise do conjunto de provas dos autos. Veja-se:<br>Outrossim, como comprovado nos autos, contrário ao alegado pela apelante, o medido retirado do local, passou por avaliação técnica no laboratório da requerida, que conclui que "MEDIDOR COM LACRES VIOLADOS POSSIBILITANDO ACESSO AOS A SEUS COMPONENTES INTERNOS" (f. 216).<br>Ainda se não bastasse, a apelante foi comunicada do resultado da inspeção e do demonstrativo de cálculo dos valores apurados a título de revisão de faturamento (f. 208/215), sendo concedido prazo para apresentação de recurso, de modo que não há que falar em violação a ampla defesa e ao contraditório.<br>A reforma desse entendimento exige reexame do conjunto probatório dos autos, tarefa inadmissível em recurso especial, em face do impedimento da Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento da pretensão recursal fundamentada na alínea c, ficando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.