ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2. A alegação de que a parte possui crédito a receber é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Não cabe revisão, em recurso especial, das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO MARANHÃO contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Alega  a  parte agravante a desnecessidade de reexame fático-probatório dos autos, mas sim de matéria de direito, conforme premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, argumentando o seguinte (fl. 139):<br>O que é pleiteado no inconformismo manejado pelo Estado do Maranhão limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, que consignou expressamente a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência, vez que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira da agravada, permanecendo inalterada a situação de hipossuficiência econômica.<br> .. <br>Quanto ao ponto, o Tribunal deixou de condenar o exequente nos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, violando o art. 98, §2 e §3, todos do CPC, pois o crédito que a agravada receberá demonstra a inequívoca superação da hipossuficiência outrora apresentada, bem como a aptidão para arcar com o ônus de sua sucumbência.<br>É imperioso destacar que os valores em questão, dada sua própria natureza, jamais integraram a base de sustento da agravada ou de sua família, afastando-se qualquer alegação de prejuízo à sua subsistência. Ao contrário, a percepção de tal montante lhe confere plena aptidão para arcar com as despesas processuais sem que haja comprometimento de seu sustento.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AD MINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2. A alegação de que a parte possui crédito a receber é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Não cabe revisão, em recurso especial, das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum novo subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar que "o crédito que a agravada receberá demonstra a inequívoca superação da hipossuficiência" (fl. 139). No ponto, vale lembrar que, consoante entendimento desta Corte Superior: " ..  é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)" (AgInt no AREsp 2.057.845/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada sobre o excesso de execução, por força do art. 98, § 3º, do CPC, ante a falta de comprovação da alteração da capacidade financeira da parte, ônus que incumbia ao ora agravante.<br>Assim, diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame-fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.