ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, em razão da a consonância entre a conclusão do Tribunal de origem e o entendimento desta Corte Superior (Súmula 568/STJ) sobre a concessão a servidor público federal de verba remuneratória relativa à titulação estrangeira, cuja revalidação tem caráter declaratório, o que impõe a data do requerimento administrativo como termo inicial dos efeitos financeiros.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese,  que "a decisão do Tribunal de Origem não observou o disposto no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação" (fl. 251).<br>Defende, ainda, que "a revalidação ou reconhecimento do diploma estrangeiro é o procedimento necessário para que se confira validade nacional ao título obtido no exterior" (fl. 255).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Na origem, foi julgado procedente o pleito de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, reconhecendo a natureza declaratória da revalidação de seu diploma de Mestrado obtido em instituição de ensino estrangeira. A entidade autárquica, ora agravante, havia concedido Incentivo à Qualificação, retribuição por titulação, sem considerar a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, razão pela qual foi condenada no pagamento do referido incentivo à autora, ora agravada, desde a abertura do processo administrativo.<br>2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão ao servidor público de retribuição por titulação retroage, em seus efeitos financeiros, à data do requerimento administrativo, bem como no sentido de que a revalidação de diploma obtido no exterior tem caráter declaratório e não constitutivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido.<br>2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo.<br>3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019).<br>4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020).<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.820.686/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>No sentido de que a revalidação de diploma estrangeiro tem caráter declaratório, os seguintes precedentes: REsp 2.026.136, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp 1.933.460/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2022.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.