ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração apenas em 13/11/2023 deu à parte impetrante ciência do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra  a  decisão  que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014.<br>Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração apenas em 13/11/2023 deu à parte impetrante ciência do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, PRESLEY COSTA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que negou seu pedido administrativo, por ausência de amparo legal.<br>A petição inicial foi indeferida, ante o reconhecimento da decadência. O recorrente defende a não consumação do prazo decadencial ao argumento de que o ato coator objeto do mandamus é o indeferimento de seu recurso administrativo, ocorrido em 13/11/2023.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, consignando que o resultado final do concurso foi divulgado em 28/10/2014 e a distribuição do mandamus ocorreu em 19/1/2024, ou seja, após o prazo previsto na Lei 12.016/2009, nos seguintes termos (fl. 160):<br>Na espécie, constata-se que o impetrante pretende alterar o resultado da prova objetiva do concurso, para que seja considerado classificado no certame.<br>Portanto, o requerimento administrativo de extensão de pontuação em favor do impetrante, das questões anuladas judicialmente por outros candidatos, que restou indeferido pela Administração, revela-se como uma tentativa por via transversa de impugnar o ato administrativo acerca do resultado da prova objetiva. Dessa forma, a mera decisão administrativa não é capaz de reabrir o prazo de impetração do mandado de segurança.<br>De fato, a parte impetrante está se insurgindo contra o ato da publicação do resultado da prova objetiva, que ocorreu em 28/10/14, data que dá início a contagem do prazo decadencial de 120 dias, por ser o momento em que se passa a ter ciência de sua eliminação no concurso, sendo que o presente mandado se segurança foi ajuizado em 19/01/2024.<br>Como disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para requerer mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.<br>No caso em análise, o recorrente indica como ato coator o indeferimento administrativo do seu recurso. Isso porque o objeto do recurso era a aplicação do item 17.8 do Edital, que expressamente previu que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". Nesse sentido, a pretensão da parte impetrante, ora recorrente, só nascera a partir do momento em que constatado que a previsão editalícia não fora cumprida.<br>Assim, como exposto, o ato impugnado é o indeferimento, em 13/11/2023, do pedido administrativo. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 29/2/2024 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 13/11/2023.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 73.739/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).<br>Nesse cenário, ao concluir pelo reconhecimento da decadência, o Tribunal estadual divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br>Cumpre salientar que esta matéria já foi objeto de análise deste Relator no RMS 73.735, com decisão proferida em 20/6/2024, afastando a decadência. No mesmo sentido, também em recurs os idênticos: RMS 73.726/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/7/2024; RMS 74.157/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; RMS 74.151/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024; RMS 74.302/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/9/2024; RMS 73.666/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/9/2024; RMS 74.693/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.