ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Foi aplicada a Súmula 182/STJ.<br>2.  Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência desta STJ.<br>3. A parte não impugnou eficazmente a incidência da Súmula 83/STJ ou a impossibilidade de, sem reexame de matéria fático probatória, superar a Súmula 481/STJ, no sentido de que para usufruir o benefício da gratuidade de justiça, deve ser comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que segundo a origem, soberana na análise das provas, não foi feito.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ.<br>5.  Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo JFL SERVICOS METALURGICOS LTDA contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "o presente recurso especial fora interposto por violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, violação do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil concomitante com o artigo 98 e 99 do CPC e a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Juízo foi omisso ao não analisar as alegações apresentadas pelo recorrente" (fl. 443).<br>Defende, ainda, "a irresignação das ora agravantes não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo face as violações apontadas que substitua o realizado pelo Tribunal a quo" (fl. 445). Prossegue:<br>Muito embora trate-se de pessoa jurídica, a mesma está inoperante e os elementos contidos nos autos são claros e demostram que o recorrente não possui condições de arcar com custas e eventual sucumbência.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na impugnação em relação a incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Foi aplicada a Súmula 182/STJ.<br>2.  Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência desta STJ.<br>3. A parte não impugnou eficazmente a incidência da Súmula 83/STJ ou a impossibilidade de, sem reexame de matéria fático probatória, superar a Súmula 481/STJ, no sentido de que para usufruir o benefício da gratuidade de justiça, deve ser comprovado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que segundo a origem, soberana na análise das provas, não foi feito.<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ.<br>5.  Agravo  interno  des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Em breve resumo, na origem, afirmou-se estar ausente a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e indeferiu-se o pleito de concessão de gratuidade judiciária, o que foi mantido no agravo de interno, com base na jurisprudência deste STJ.<br>A parte não impugnou de forma eficaz a aplicação da Súmula 83/STJ nem demonstrou a possibilidade de afastar a Súmula 481/STJ sem reexame de fatos e provas. Para obter o benefício da gratuidade de justiça, é necessário comprovar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o que, segundo a instância de origem  soberana na análise das provas  , não foi feito.<br>A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula 182/STJ.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.