ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI). INCENTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE A EMPRESAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3.  Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão,  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por USINA VITÓRIA LTDA contra  a  decisão , de fls. 463-468,  que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,  negou-lhe provimento, em razão da (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da (ii) aplicação da Súmula 283/STF.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que:<br> ..  desarrazoado o argumento emanado da r. decisão monocrática ora agravada internamente, segundo o qual a Agravante não cumpriu o ônus de impugnação, deixando de impugnar todos os pontos que constituíram razões de decidir do v. acórdão de 2º grau, pois o mero confronto entre trechos emanados do v. acórdão em foco e a minuta de apelo especial permite concluir que o recurso abrangeu todos eles (fls. 483-484).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI). INCENTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE A EMPRESAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3.  Agravo  interno  parcialmente conhecido e, nessa extensão,  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  De início, conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.521.170/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifo nosso)<br>Assim, no ponto, inviável o conhecimento do agravo interno.<br>Da aplicação da Súmula 283/STF:<br>No tocante à inaplicabilidade do incentivo fiscal previsto na Lei 11.196/2005, o voto proferido no tribunal de origem fundamentou-se no seguinte sentido:<br>A tese da impetrante não prospera.<br>Observo que, enquanto a Lei nº 9.991/00 dispõe sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética, a Lei nº 11.196/05 apenas criou novos incentivos fiscais, disciplinando as regras dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário. Além disso, a Lei nº 11.196/05 não revogou a Lei nº 9.991/00, mas apenas substituiu os termos da Lei nº 8.661/93 e acrescentou novos regimes especiais de tributação. Assim, estes programas passaram a ser disciplinados conforme as regras da lei nova. Daí porque a revogação da Lei nº 8.661/93 não tem efeito sobre a Lei nº 9.991/00.<br>Dispõe o artigo 25 da Lei nº 11.196/05:<br> .. <br>Depreende-se que o novo diploma revogou a Lei nº 8.661/93 ao tratar inteiramente da matéria constante na lei revogada, especialmente no que diz respeito ao programa de incentivo à inovação tecnológica, permanecendo em vigor o artigo 7º da Lei 9.991/00, bem como a vedação nele contida.<br>E como bem apontado na r. sentença, por se tratar de matéria atinente à concessão de isenção fiscal, deve-se aplicar, no caso, o princípio da estrita legalidade, conforme estabelece o artigo 156, par. 6º da Constituição Federal e os artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional, in verbis:<br>Art. 150. ..<br>§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.<br>Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:<br>I- suspensão ou exclusão do crédito tributário;<br>II- outorga de isenção;<br>III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.<br>Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.<br>Assim, como a Lei 11.196/05 não prevê que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias e permissionárias do setor de energia elétrica, gozem de isenção fiscal, não há como prosperar a tese defendida pela impetrante (fls. 304-305, grifo nosso).<br>Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.