ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC; e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que sua pretensão "na tese principal do recurso especial, não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido e na sentença de primeiro grau" (fl. 1.162).<br>Defende, ainda, que:<br>O recurso especial tem por objetivo demonstrar a ilegalidade da contratação direta de serviços ordinários e rotineiros de assessoria jurídica, em razão da ausência de demonstração da singularidade exigida por lei e da notória especialização do profissional contratado. A ilegalidade decorre da incorreta interpretação dos requisitos legais pela Corte a quo, que vislumbrou singularidade em atividades que, por sua essência, são comuns e rotineiras da Administração Pública (fl. 1.162).<br>Por fim, requer:<br>a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada de fls. 1146-1152;<br>b) uma vez reconsiderada, ou levada a julgamento pela Turma, que seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ e reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, a fim de que o recurso especial tenha seu seguimento, para: i) dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade do contrato de inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios prestados à Câmara Municipal de Itapaci, e restabelecer a sentença proferida pelo juízo singular; ou, subsidiariamente, ii) declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que se profira outro, com a apreciação dos elementos probatórios e jurídicos omitidos pela Corte Estadual, conforme demonstrado no tópico 2.2 das presentes razões (fl. 1.168).<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso (fls. 1.173-1.177).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da singularidade dos serviços da assessoria jurídica, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal.<br>Constou da decisão agravada:<br>Como já narrado, cuidam os autos de ação civil por improbidade administrativa ajuizada em razão da contratação de sociedade de advogados, sem a realização de licitação.<br> .. <br>As exceções ao princípio estão nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, que tratam, respectivamente, das hipóteses de dispensa e de inexigibilidade do certame.<br>O art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial "para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".<br>Depreende-se desses dispositivos infraconstitucionais que há autorização legislativa expressa para a declaração de inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos profissionais especializados, considerados como tais, entre outros, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, de sorte que, quando houver inviabilidade de competição, em decorrência da singularidade do serviço e da notória especialização do profissional, pode a Administração Pública efetivar a contratação direta do particular.<br> .. <br>Frise-se, a inexigibilidade de licitação para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas configura-se pela conjunção da singularidade do serviço e da existência da notória especialização, com o que, atendidos tais requisitos, não há transgressão na contratação de serviços advocatícios, sem a realização de processo licitatório, fulcrados nessa exceção legal.<br>A natureza singular do serviço envolve o desempenho de atividades específicas e peculiares, que exigem não apenas a profissionalidade, mas também a especialização do profissional do direito.<br>Nesse contexto, embora sejam os serviços de assessoria jurídica de trato diário e ordinário, possíveis de serem prestados, a princípio, por qualquer profissional habilitado, sua natureza intelectual e singular e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a inexigibilidade de licitação para a contratação, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações para escolher o melhor profissional.<br>A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).<br> .. <br>Desse modo, forçoso considerar que a licitação para o serviço de patrocínio de causas judiciais ou administrativas realmente ostenta a chancela da inexigibilidade, quando de natureza singular, prestado por profissional com notória especialização, situação que inviabiliza a competição.<br>Transportando o comando ao caso em apreço, colhe-se que o advogado Claudiney Washington Alves possui especialização na área do direito administrativo, além de anos de prática jurídica, e vasta experiência profissional com assessoria jurídica, não só com Câmaras Municipais, mas também com Prefeituras. Assim, nos termos dos arts. 25, II, III e § 1º, da lei 8.666/93, ressai legítima a inexigibilidade de licitação para a contratação dos serviços de advocacia, uma vez que a atividade jurídica ostenta natureza intelectual, sendo necessário, para a sua execução, habilitação específica, características próprias do executor (singularidade) e relação de confiança entre o contratante e o contratado.<br>Neste particular, prevê a lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), no artigo 3º-A, acrescido pela lei 14.039/2020, que:<br>Artigo 3º-A  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.<br>Desse modo, a contratação de profissional, para prestar assessoria jurídica ao ente municipal, enquadra-se nos casos de inexigibilidade do processo licitatório, notadamente porque o contrato foi por prazo limitado e exíguo e a contraprestação dos serviços advocatícios foi de custo razoável (fls. 1.149-1.150).<br>Sendo assim, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que não é possível, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, reitero:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. APLICAÇÃO. CONDUTA ATUALMENTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 309/STF. EXPRESSO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DA POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INDEVIDO DIRECIONAMENTO DO CONTRATO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Ação de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito e sociedade de advogados em razão de contratação direta de serviços advocatícios sem licitação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica Municipal.<br>2. Superveniência do julgamento do Tema 309 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666 /1993 a depender de interpretação segundo a qual a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou os réus com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reconhecendo a má-fé, a ausência de singularidade dos serviços e a possibilidade de sua prestação pelos procuradores jurídicos do município. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A contratação direta de serviços advocatícios sem licitação, em contexto de ausência de singularidade e possibilidade de sua prestação pelos procuradores municipais, reconhecido, ainda, o propósito de direcionamento da contratação, beneficiando o escritório demandado, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública, mantendo- se apenas a proibição de contratar com o Poder Público.<br>6. Recurso a que se dá parcial provimento para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e a ele dar parcial provimento para manter a condenação por improbidade administrativa, mas afastar as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp 1.446.563/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/3/2025, DJEN de 17/3/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.