ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  é de se concluir pelo total desacerto do fundamento da r. decisão monocrática de fls. (e-STJ 11.757/11.759) ao afirmar, com base na Súmula nº 83 do C. STJ, que "Com relação à existência de entendimento jurisprudencial no sentido da decisão recorrida, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico (entre eles sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" (AgInt no AR Esp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022), não bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso.", uma vez que o precedente isolado da Segunda Turma deste E. STJ invocado na r. decisão de inadmissão do Recurso Especial da Agravante (AgInt no REsp n. 1.715.531/SP, DJe de 23/5/2019), não tem o condão de afastar a aplicação obrigatória do entendimento erigido sob a égide dos recursos repetitivos (REsp nº 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), cuja observância é obrigatória (fl. 11.614).<br>Sustenta, ainda, que:<br> ..  de forma evidente, está demonstrado no presente Agravo em Recurso Especial que o único precedente indicado na decisão da Vice-Presidência do E. TRF-3ª Região (acórdão proferido no AgInt no R Esp n. 1.715.531/SP - Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 23/5/2019) não trata especificamente da inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inc. II, do CTN) pela realização do depósito judicial não integral (distinção que foi cabalmente demonstrada às fls. e-STJ 11.511/11.518), sendo concretamente impugnados os fundamentos da r. decisão de inadmissão do Recurso Especial. (fl. 11.615)<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da consonância do acórdão com a jusrisprudência desta Corte e da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, consonância do acórdão recorrido com a jusrisprudência desta Corte.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.