ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, fundado exclusivamente na alínea c, pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e, ainda, pelo não enquadramento de itens de ementa de julgado no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre pela alínea a.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  PLANTÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, fundado exclusivamente na alínea c, pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e, ainda, pelo não enquadramento de itens de ementa de julgado no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre pela alínea a.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A  parte agravante,  no agravo interno, insiste na caracterização de contradição na decisão agravada, consoante os seguintes fundamentos:<br>No início da Decisão monocrática embargada, de fls. 176-180, reconhece-se que a Recorrente defendeu, no Recurso Especial interposto, a divergência de interpretação em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980, quando do julgamento do REsp 1.340.533/RS, julgado em Recurso Representativo de Controvérsia, conforme print abaixo retirado da r. Decisão, especificamente às fls. 178:<br> .. <br>Todavia, como afirmado nos Embargos de Declaração, ao final do decisium, conclui-se que esta Embargante não teria fundamentado seu Recurso Especial em violação à lei federal, vide print retirado das fls. 179:<br> .. <br>Data máxima vênia, resta claro que esta contribuinte apresentou, explicitamente, vício de contradição existente dentro do texto da Decisão que não conheceu o Recurso Especial. Nesse sentido, bem menciona a Decisão agora Agravada que a contradição interna do julgado autoriza a oposição de Embargos de Declaração:<br> .. <br>Logo, Vossas Excelências, verifica-se, portanto, que esta Agravante, ao opor Embargos de Declaração não rediscutiu o mérito, em realidade apresentou vício na Decisão de fls. 176-180, buscando que este fosse sanado. Assim, percebe-se a necessidade de reconhecimento, pela Douta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da contradição apontada, sanando, então, a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>III.II - Da Violação ao art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980, quando da interpretação da primeira tese dada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo de Controvérsia REsp 1.340.553/RS:<br>Outrossim, Vossas Excelências, ao final da Decisão Monocrática, de fls. 200-203, é ressaltado outro ponto levantado no decisium anteriormente embargado, sendo este a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis o que fora ressaltado:<br> .. <br>Acontece, Ilustres Ministros, que o Recuso Especial, acostado às fls. 127-134, fundamentou-se no artigo 105, III, alínea c, da CF/88 justamente pelo motivo de entender que o Acórdão recorrido violou o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, legislação federal. Sucede-se que, ao violar o referido dispositivo federal, o Tribunal a quo, assim como o Juízo de primeiro grau, não seguiu interpretação dada por este Egrégio Tribunal a este artigo, havendo claro dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, a interpretação mencionada trata de entendimento dado Superior Tribunal de Justiça, sobre o art. 40 da LEF, quando do julgamento do Recurso Especial de Nº 1.340.553/RS julgado em 12/09/2018 sob a sistemática de Recurso Repetitivo e Recursos Representativos de Controvérsia "RRC".<br>À vista disto, como mencionado nos fatos deste Agravo Interno, a Recorrente requer, desde os autos de primeiro grau, a correta aplicação da interpretação dada pelo STJ ao art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, no Recurso Especial de Nº 1.340.553/RS, quando tratou da ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma o r. artigo que:<br> .. <br>Ora, o Recurso Repetitivo, REsp n. 1.340.553/RS, foi o escolhido para que o STJ destrinchasse interpretação acerca do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF), ou seja, fora nele que o STJ balizou os marcos interruptivos da suspensão, que antecede a prescrição intercorrente. Ressalta-se, então, que o Recurso Especial não conhecido não se baseou simplesmente em "itens da ementa de qualquer julgamento colegiado", ao contrário, fundamentou-se em itens de ementa organizada pelo STJ que refletem as várias teses fixadas quando da interpretação do STJ, sob a sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia, de um artigo de Lei Federal.<br>Diante disto, é necessário reforçar o que vem sendo defendido por esta Agravante, melhor dizendo, que este Eg. Tribunal, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em Recurso Repetitivo, firmou teses a serem seguidas quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente a fim de facilitar a interpretação do art. 40 da LEF, entre elas está a primeira tese, apresentada no item 4.1, defendida por esta Recorrente em seu Recurso Especial:<br> .. <br>Desta tese, originou-se o Tema Repetitivo n. 566 que se transcreve abaixo:<br> .. <br>Além disto, a Tese 4.1 encontra sustento no item 3 do REsp 1.340.553/RS, também apresentado, em que este Ilustre Tribunal estabelece que a prescrição intercorrente deve ser contada "automaticamente" a partir do primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, não cabendo ao juiz escolher este momento:<br> .. <br>No presente caso, a Fazenda Nacional se fez ciente, no dia 18/09/2015, da tentativa de citação da executada por Oficial de Justiça que restou infrutífera, sendo este o marco de início do sobrestamento processual, com base na interpretação dada ao art. 40 da LEF na primeira tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, de modo que o prazo prescricional intercorrente transcorreu em 19/09/2021, sem que tenha ocorrido qualquer diligência positiva a interromper esta contagem.<br>Nota-se, portanto, que esta contribuinte indicou contradição existente dentro do texto da Decisão Monocrática embargada e que o Recurso Especial de fls. 127-134 está de acordo com o art. 105, III, alínea c, da CF/88, visto que demonstrou que o Acórdão recorrido, do tribunal a quo, violou o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830 de 1980, ferindo, também, o entendimento dado a ele por este Excelentíssimo Tribunal no REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de Recursos Repetitivos "RR" e Recursos Representativos de Controvérsia "RRC", quando do julgamento sobre prescrição intercorrente (fls. 213-217).<br>Pugna pela pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, fundado exclusivamente na alínea c, pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e, ainda, pelo não enquadramento de itens de ementa de julgado no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre pela alínea a.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, fundado exclusivamente na alínea c, pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980 e, ainda, pelo não enquadramento de itens de ementa de julgado no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo nobre pela alínea a.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  do  fundamento  relativo à  ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial em relação ao art. 40 da Lei 6.830/1980.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.