ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra  a  decisão  que conheceu  do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que: a) a petição de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como o enfoque infraconstitucional da controvérsia; b) o STJ possui decisões proferidas em casos bastante semelhantes ao dos autos, em que se concluiu pela denegação da segurança pleiteada em razão da inaplicabilidade da "Teoria do Fato Consumado" para tornar definitiva decisão liminar que determinou a revalidação de diploma, pelo rito simplificado, de diploma de medicina proveniente de instituição estrangeira, apenas com base no decurso do tempo; c) não é permitido ao Juiz nem ao Tribunal de Justiça dispensar o chamamento do Ministério Público nas causas em que essa intervenção é obrigatória.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>2.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A decisão objurgada expressamente consignou que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, de modo que a parte recorrente não logrou afastar a incidência do óbice sumular.<br>Ainda, não houve impugnação ao apontamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, quanto a ausência de analise dos arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.