ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INMETRO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  há violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, visto que a decisão recorrida não observou que o v. Acórdão do e. TRF4 carece de fundamentação sobre à quantificação das multas, havendo simplesmente a citação genérica da legislação e a menção do valor imputado o que contraria a discricionariedade da Administração Pública que, em verdade ensejou em uma arbitrariedade (fl. 875).<br>Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória, pois o valor aplicado às multas não observou a suficiência necessária para identificar a real proporcionalidade delas, pelo que descabida a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 883-886).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INMETRO. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 727-730):<br>Mérito<br>Os débitos dizem respeito a multas administrativas oriundas de diversas autuações lavradas em desfavor da embargante por órgãos delegados do INMETRO, notadamente pela reprovação quantitativa, nos critérios individual e da média, além do tolerado por lei, dos produtos: catchup, catchup tradicional e condimento preparado a base de mostarda, comercializados em todo o território nacional.<br>A embargante não se insurgiu em relação ao cometimento das infrações, matéria incontroversa, mas sustenta a nulidade das autuações pela ausência de motivação na valoração da penalidade.<br> .. <br>A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora.<br>Com efeito, no tocante à penalidade aplicável, a escolha, efetivamente, se insere no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada ao caso concreto, tendo a legislação fixado margens e critérios para a determinação da penalidade cabível considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>A escolha da multa e o valor arbitrado a este título no caso concreto encontram-se dentro patamar estabelecido abstratamente pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00) e foram motivadas pela autoridade administrativa, mostrando-se inviável a substituição pela pena de advertência, ainda que se trate de pessoa jurídica em relação à qual não foram apontados antecedentes. Confira-se, nesse sentido, precedentes desta Corte:<br> .. <br>As multas aplicadas à embargante atendem aos limites previstos no artigo 9º, da Lei nº 9.933/1999 e foram considerados os fatores e circunstâncias relacionados ao caso concreto.<br> .. <br>No caso dos autos, ainda, dada a quantidade de autuações no período de 2009 a 2015, ocorrida em diversas localidades, constata-se que a embargante é contumaz infratora dos regulamentos metrológicos, e especialmente na lesão aos consumidores, vez que grande parte das autuações se deu por reprovação no critério quantitativo - oferecendo ao seu comprador mercadoria de conteúdo inferior ao que prometeu vender, transferindo-lhe os riscos de sua atividade.<br>Observa-se, ademais, que a quantificação das penalidades foi realizada em valor mais próximo ao patamar mínimo que do máximo legal, sendo certo que o parâmetro mínimo não atingiria a finalidade pretendida, considerando a reiteração das condutas.<br> .. <br>Ao estabelecer os limites mínimo e máximo para a infração, considerou o Legislador se mostrarem compatíveis com a lesividade jurídica da conduta sancionada, no caso, relacionada ao direito do consumidor.<br>Sendo estes limites observados pela administração pública, não compete ao juiz, sob o argumento de que não é razoável, determinar sua redução. Prevalece, portanto, o princípio da legalidade atendido pela Administração.<br>As multas aplicadas nos valores de R$ 1.572,48 a R$ 16.940,00 (evento 1, INIC1, pg. 12 - item 52), atenderam ao limite previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.933/1999 e foram considerados os fatores e circunstâncias relacionados ao caso concreto.<br>No caso dos autos, ainda, dada a quantidade de autuações no período de 2009 a 2015, ocorrida em diversas localidades, constata-se que a embargante é contumaz infratora dos regulamentos metrológicos, e especialmente na lesão aos consumidores, vez que grande parte das autuações se deu por reprovação no critério quantitativo - oferecendo ao seu comprador mercadoria de conteúdo inferior ao que prometeu vender, transferindo-lhe os riscos de sua atividade.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; e 3º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador de que "a escolha da multa e o valor arbitrado a este título no caso concreto encontram-se dentro patamar estabelecido abstratamente pelo art. 9º da Lei nº 9.933/1999 ( de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00) e foram motivadas pela autoridade administrativa, mostrando-se inviável a substituição pela pena de advertência", seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial em que se discute a legalidade de sanção aplicada em razão de infrações à Lei 9.933/1999.<br>2. Hipótese em que a multa foi fixada no valor de R$ 9.331,20 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), entre os limites legais de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores referentes às infrações leves.<br>3. A sistemática da Lei 9.933/1999 possui, como objetivo maior, o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. Nesse sentido: REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009.<br>4. A penalidade obedeceu os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo o Tribunal de origem fixado a multa em razão das peculiaridades do caso e do processo administrativo que aplicou a multa, reformar o acórdão encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 719.758/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2015).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.