ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso em mandado de segurança, refere-se à decadência do writ impetrado contra o indeferimento de recurso administrativo relativo à atribuição de pontos em concurso público.<br>2. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FÁBIO PORTELLA BATISTA contra  a  decisão  que deu provimento ao seu recurso em mandado de segurança, para afastar a ilegitimidade da autoridade coatora e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese: i) a superveniência da Lei Estadual 10.516/2024, que, segundo o recurso, obriga a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos; ii) ter havido suspensão do prazo de validade do concurso; e iii) haver direito líquido e certo, devendo este Superior Tribunal de Justiça conceder a segurança.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fl. 1.203).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso em mandado de segurança, refere-se à decadência do writ impetrado contra o indeferimento de recurso administrativo relativo à atribuição de pontos em concurso público.<br>2. Os argumentos trazidos no agravo interno não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>3.  Agravo  interno  não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não comporta conhecimento.<br>Em primeiro lugar, ausente interesse rec ursal quanto à questão da decadência, na medida em que a decisão monocrática deu provimento ao recurso do ora agravante.<br>Outrossim, descabe a análise das demais alegações trazidas no agravo interno, como requer a parte agravante, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação.<br>Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob o risco de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VILA DOMITILA. PROPRIEDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. REIVINDICATÓRIA. POSSE DOS PARTICULARES. DIREITO ASSEGURADO MEDIANTE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS PERICIAIS PRESENTES NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO ENTRES OS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL E AS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 1221 E 1222 DO CÓDIGO CIVIL.<br> .. <br>5. Destaca-se que, em memoriais entregues no dia 10 de junho de 2019, Beatriz Teresinha Pavin alega a existência de fatos novos supervenientes, que emergiram da investigação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) 049.00006-2016, instaurada na Câmara Municipal de Curitiba/PR, para investigar a cadeia dominial da Vila Domitila. Impossível a análise dos supostos fatos novos supervenientes. A questão não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, o que torna inviável a sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância, ainda quando se cuidar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.790.643/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma (REsp 1.766.812/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.