ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental.<br>2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo POSTO JABURU LTDA  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  reitera que nas razões do recurso especial, efetivamente, não se adentra no mérito da decisão que afastou o aditamento da inicial, o que seria, realmente, o caso de incidência do óbice invocado na decisão agravada, mas questiona-se o procedimento aplicado para o seu indeferimento por vários motivos. 16. Primeiro porque, diante do caráter precário da tutela deferida nos autos, é indispensável a sua eventual confirmação por meio de sentença, consequentemente, é necessário o prosseguimento do feito com o recebimento do aditamento, com base nos regramentos do procedimento comum" (fl. 643).<br>Defende, ainda:<br> ..  é evidente que a tutela, efetivamente, foi apresentada em caráter ANTECEDENTE, isto é, em autos próprios e com pretensão de mérito diversa da ação anterior, não tratando, assim, de tutela incidental, como argumentado pelo Tribunal Local" (fl. 644).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Sem impugnação da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7 do STJ. Na origem, ação de tutela de urgência cautelar incidental foi extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença de mérito no processo principal. O pedido de aditamento da inicial foi indeferido, sob o fundamento de que não é cabível aditamento em sede de tutela cautelar incidental.<br>2. É incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza precária da decisão, conforme o óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A alteraçã o da conclusão do Tribunal de origem sobre a perda superveniente do objeto da tutela cautelar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuida-se de acórdão proferido em apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de tutela de urgência cautelar incidental, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Tratando-se de pedido de tutela cautelar incidental, uma vez vinculada ao processo anulatório, correto o indeferimento do pedido de emenda da inicial, porquanto não é cabível aditamento do pedido inaugural, ainda que em sede cautelar.<br>2. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicação disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (fl. 405).<br>A controvérsia reside na possibilidade de aditamento da petição inicial em sede de tutela cautelar incidental que foi extinta pela perda superveniente do objeto da ação.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão , conforme o óbice da Súmula 735 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca análise da perda superveniente do objeto da tutela cautelar em razão da sentença de mérito no processo principal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal." (AgInt nos EDcl no REsp 1.691.039/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.