ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por A. TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.586-1.592).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>(a) "No que diz respeito à ausência de prequestionamento dos arts. 142 e 156, X, do CTN, tal como amplamente exposto pela ora agravante nos seus recursos pretéritos, a nítida violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se deu com a ausência de manifestação pelo E. Tribunal a quo acerca do teor das decisões proferidas nas ações de repetição de indébito nº 818/92 e declaratória nº 0135576-93.2006.8.26.0053 - e da própria manifestação da Municipalidade quanto à inexigibilidade dos débitos exequendos -, as quais tiveram o condão de cancelar os débitos em comento" (fl. 1.601);<br>(b) "diverso do afirmado, houve sim omissão incorrida pelo E. Tribunal a quo, na medida em que a via eleita pela agravante para afastar a cobrança pretendida pela Municipalidade Paulistana é sim adequada, justamente por se tratar de tema que pode ser reconhecida de ofício, qual seja, existência de decisões judiciais transitadas em julgado que implicam em lei entre as partes" (fls. 1.601-1.602);<br>(c) "No caso concreto não há matéria fática a ser analisada, mas, sim, questão meramente de direito, que não demanda dilação probatória, qual seja, a impossibilidade de se exigir o ISS da agravante no período de 12/1991 a 07/1992, conforme decidido na ação ordinária nº 818/92 transitada em julgado a seu favor, para reconhecer o direito de repetição do ISS indevidamente recolhido no período de 12/1991 a 07/1992, mas também a inexigibilidade de todo o ISS devido sobre a prestação de serviços de limpeza prestados em São Paulo" (fl. 1.603);<br>(d) "em que pese a ausência de manifestação expressa no v. acórdão acerca dos artigos 142 e 156, inciso X, ambos do Código Tributário Nacional, bem como ao art. 503 do Código de Processo Civil, ao contrário do que consta na r. decisão ora agravada, o prequestionamento dos citados dispositivos legais é verificado no presente caso considerando que a matéria relacionada à coisa julgada foi ventilada no v. acórdão e os dispositivos legais foram objeto dos embargos de declaração opostos pela ora embargante" (fl. 1.603).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.614/1.616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 393 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTOS EM DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 142 E 156, X, DO CTN; E 503 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão impugnado, entendeu que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" e que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício", o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal sedimentada na Súmula 393.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal, à violação dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Consoante disposto na decisão agravada, a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente que "não foram apresentados elementos probatórios suficientes nos autos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem de questionar a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa" (fl. 1.280) e de que "a matéria em questão não é passível de apreciação de ofício" (fl. 1.280).<br>Nesse sentido, dispõe o verbete da Súmula 393/STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Nesse contexto, de fato, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, para rever as conclusões da instância de origem, no que diz respeito ao conteúdo e à sucessão dos atos processuais praticados (tese de nulidade da execução fiscal de origem n. 0607527-96.9400.8.26.0090, considerando as decisões judiciais proferidas nas Ações de Repetição 818/1992, Declaratória n. 0135576-93.2006.8.26.0053 e Ação Cominatória 197/1997 que afastaram a cobrança dos débitos pretendidos no feito de origem), seria também necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Já q uanto à análise dos arts. 142 e 156, X, do CTN; e 503 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.