ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  DETRAN/RJ  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 514-517).<br>Alega  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade do óbice sumular e a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a contradição apontada nos declaratórios, conforme seguintes argumentos (fls. 535-536):<br>Em que pese o entendimento do Ministro Relator, o acórdão recorrido contém clara violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, em afronta ao disposto no art. 93, IX da CRFB, bem como ao art. 489, §1º, III, do CPC, haja vista que nem todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas.<br>Conforme já salientado, o DETRAN/RJ não foi responsável pela apreensão do veículo objeto da lide, tampouco pela hasta pública do bem, tendo sido todo o procedimento conduzido pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, de modo que não possui ingerência sobre o ato praticado, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro. Tal responsabilização configura clara violação ao federalismo, bem como à autonomia do ente público.<br>Nesse contexto, o v. acórdão proferido pelo TJRJ não aborda a contradição apontada nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva abordada na referida peça e utilizando fundamentação genérica, em clara violação ao art. 489, §1º, III, do CPC.<br> .. <br>Entretanto, no Recurso Especial interposto não se questiona a existência ou inexistência de um fato, tampouco se pleiteia o reexame de provas sobre um fato determinado.<br>O que se pretende é, mediante a violação aos artigos 21, VII, XII; 24, I, XI, XVIII; 256; 260 e 281 todos do CTB, dos arts. 489, §1º, III e 1.022 todos do CPC e do disposto no art. 5º, LV e 93, IX da CF/88, discutir a ausência de fundamentação do acórdão proferido e a impossibilidade de responsabilização do DETRAN/RJ sobre o leilão realizado por outras entidades de trânsito, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 541-546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, como consignado na decisão agravada, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Quanto ao mais, analisar a matéria de fundo para alterar as conclusões da Corte de origem, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexi ste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a revisão do julgado, no tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de provas constante nos autos, com o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Análise da controvérsia posta nos autos que demanda o exame de legislação local (art. 40, § 11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás), providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>4. No que concerne à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.845.031/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.