ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. REFIS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, a agravante sustenta que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não observa os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que a adesão ao parcelamento do REFIS-DF, e correspondente quitação integral do saldo devedor, tornou o escopo laborativo do advogado simples e de baixa complexidade. Contudo, vislumbra-se que, conforme bem destacado na decisão monocrática recorrida, o Tribunal de origem, ao estabelecer o valor da verba honorária, pautou-se no exame das circunstâncias relacionadas à matéria. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Do mesmo modo, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no caso de adesão ao REFIS-DF 2021, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar do Distrito Federal n. 966/2021, cuja análise pautou o entendimento do acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno não provido (fl. 480).<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 496-501):<br> ..  Conforme demonstrado a seguir, vislumbra-se vício de OMISSÃO quanto à aplicabilidade das Súmulas nº 7 do STJ e, por analogia, 280 do STF.<br>A. DA OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. NECESSÁRIA REVALORAÇÃO JURÍDICA.<br>Verifica-se omissão do v. acórdão quanto à aplicabilidade das Súmulas 07 do STJ e 280 do STF. Isso porque, em sede de Agravo Interno, o Embargante demonstrou categoricamente os motivos pelos quais a Súmula 07 do STJ e 280 do STF não se aplicam ao presente caso, uma vez que as questões fáticas foram bem delineadas nos acórdãos pelo Tribunal a quo, não sendo necessário, sob nenhum viés, o revolvimento fático-probatório.<br> .. <br>Assim, data máxima vênia, ao aplicar os óbices sumulares n.º 7 do STJ e 280 do STF, por analogia, o v. acórdão objurgado se limitou a afirmar que modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria a análise do revolvimento da matéria fático-probatória e da legislação local sem, contudo, considerar ou refutar devidamente a fundamentação posta pela Embargante de que se trata de revaloração jurídica das questões fático-probatórias e que todas as questões são compreendidas pelas decisões judiciais, em cotejo com a legislação federal, o que não conflita com os referidos enunciados, incorrendo, portanto, com as mais elevadas vênias, em manifesta omissão.<br>O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 508-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, que (fls. 481-483):<br>1 - Da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF<br>Quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, a agravante sustenta que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não observa os princípios da isonomia e da proporcionalidade, uma vez que a adesão ao parcelamento do REFIS-DF, e correspondente quitação integral do saldo devedor, tornou o escopo laborativo do advogado simples e de baixa complexidade.<br>Contudo, vislumbra-se que, conforme bem destacado na decisão monocrática recorrida, o Tribunal de origem, ao estabelecer o valor da verba honorária, pautou-se no exame das circunstâncias relacionadas à matéria (fls.219-227):<br>A demanda foi extinta pelo pagamento do débito tributário, realizado por meio de parcelamento administrativo.<br> ..  Acerca da base de cálculo, não se trata de nenhuma das hipóteses de incidência previstas no CPC 85, § 8º, quais sejam, causas em que o valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico. A verba honorária obedece, regra geral, ao critério da legalidade e, supletivamente, ao da equidade (§ 8º), o que equivale dizer que este somente se aplica aos casos não regulados por aqueloutro.<br> ..  No caso, atribuiu-se inicialmente à demanda conteúdo econômico preciso, definido, correspondente ao valor da execução: R$ 9.132.838,34. Celebrado o acordo administrativo, o proveito econômico equivale ao que o DF efetivamente recebeu pelas CDA"s que foram objeto da execução que, nos termos dos ids 55476779 e 55476780, é inferior ao valor da causa, R$ 986.043,14 e 6.424.697,87. Verificado o proveito econômico obtido, este deve ser a base de cálculo da verba honorária.<br> ..  Logo, não se trata de valor inestimável e, em assim sendo, prevalece o critério da legalidade (85, § 2º) e não o da equidade (§ 8º).<br>Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Do mesmo modo, no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais no caso de adesão ao REFIS-DF 2021, denota-se que a apreciação da pretensão da recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar do Distrito Federal n. 966/2021, cuja análise pautou o entendimento do acórdão recorrido. Vejamos (fls. 222-223):<br> ..  Deve arcar com os honorários advocatícios quem deu causa ao ajuizamento, no caso, a apelada, ao deixar de adimplir com sua obrigação tributária.<br>A propósito, confira-se a LC-DF 996/21:<br>Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2021, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:<br>(..). II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;<br>Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.