ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria e se a parte recorrente indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 53, V, da LDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Quanto à alegada inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia.<br>Alega  a  parte agravante,  em  síntese,  a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Argumenta que "extrai-se da própria decisão da lavra da Presidência do TJ/TO (e-STJ fls 1269/1271), o reconhecimento de que a matéria em análise foi prequestionada" (fl. 1.467). Ademais, afirma que "apontou nas razões do seu recurso especial a violação do artigo 493 do CPC, sob o enfoque da indevida aplicação da teoria do fato consumado" (fl. 1.468).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.477-1.550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria e se a parte recorrente indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 53, V, da LDB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Quanto à alegada inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como consignado na decisão agravada, na forma como colocada a matéria nas razões recursais, a suposta afronta art. 53, V, da LDB não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Não houve o devido prequestionamento em embargos de declaração. À falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Ademais, nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso. Prejudicada a análise da petição de fls. 1.551-1.555.