ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VALMIR LACERDA RIBEIRO  contra  a  decisão  que, ao exame de seu recurso especial,  concluiu pela inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular, ao argumento de que a questão de fundo é exclusivamente de direito, considerando que a obrigação não foi integralmente satisfeita nos autos do primeiro cumprimento de sentença. Aponta a necessidade de complementação do pagamento, em razão da obrigatoriedade de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF), com expedição de precatório complementar. Alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do CPC,  ao não se manifestar sobre a matéria.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 732-735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Q uanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta a incidência do tema supracitado.<br>3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(..) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b) "(..) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a pre tensão de modificação dos valores já apresentados para alteração do cálculo da correção monetária.".<br>5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.996.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.