ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula. Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo VANDERLUCIO LUCIANO DA SILVA contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação à Súmula 83/STJ.<br>Em breve resumo destaco que a demanda tem origem em execução de sentença (fls. 77-81). A decisão exequenda, transitada em julgado em 2014, firmou (fl. 123):<br>Pelo exposto, em reexame reformo parcialmente a r. sentença e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC em relação ao lPSEMG; ainda em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau para arbitrar a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00, e por danos morais no mesmo valor de R$ 20.000,00, valores a serem corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, além de juros moratórios a partir da mesma data, pois antes não havia o arbitramento, e, portanto, não havia dívida.<br> .. <br>Os juros de mora e a correção monetária são devidos até 30.06.2009 com a adoção de juros de mora de 0,5% ao mês e a correção de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, uma vez que os efeitos da Lei 11.960/2009 não retroagem. A partir de 01/07/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) - a correção monetária deverá ser calculada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ficam prejudicados os recursos voluntários.<br>O Estado de Minas Gerais requereu que fosse adotada a data da sentença conforme destacado pelo acórdão (fls. 165-169):<br>Contudo, a data de incidência determinada pelo TJ/MG para a incidência tanto dos juros quanto da correção monetária, foi 23/8/2012.<br>O pleito estadual foi atendido (fls. 266-277).<br>Os demais recursos que se seguiram aguardaram a solução nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1170/STF. Não houve retratação (fls. 338-346).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a decisão monocrática mostra-se equivocada, pois afirma que não houve impugnação específica quanto aos fundamentos que inadmitiu o processamento do recurso especial em tela, afrontando o princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 deste c. Tribunal Cidadão. Porém, deixou de considerar o i. Relator os elementos que demonstram evidentemente os pontos impugnados pela parte agravante" (fl. 460). Prossegue:<br>Para o recorrente existe a possibilidade de fixação do termo inicial da incidência dos juros e correção monetária em face de responsabilidade extracontratual do Estado de Minas Gerais, sem infringência à coisa julgada, em decisão que desatende as regras insertas no artigo 398 do CC/2002 e da Súmula 54, do STJ, ante a extensa discussão acerca da matéria que perdurou até o ano de 2023, quando esse feito foi sobrestado pela segunda vez.<br>As indicações das jurisprudências colacionadas no agravo ora analisado demonstram a controvérsia do tema, a admitir o conhecimento dos termos do recurso especial do recorrente, até porque tais matérias são de ordem pública e podem ser alteradas em qualquer grau de jurisdição.<br>Impugnação às fls. 473-483.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula. Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgInt no AREsp 1385892/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 31/5/2019).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83/STJ. Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto ao enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.