ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDA MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os honorários advocatícios, em ações desapropriatórias, devem observar os limites legais, devendo eventual fixação no teto de 5% ser devidamente motivada, à luz das peculiaridades do caso concreto (R Esp 1.114.407/SP; REsp 1.210.156/PR).<br>Assim, ao alegar que o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 não se aplicaria por inexistência de diferença entre os valores, o acórdão recorrido incorreu justamente na violação apontada no recurso especial, o que demonstra que a insurgência recursal não se dissociou da fundamentação da decisão atacada  afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 284/STF (fl. 377).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 382-398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDA MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, a parte recorrente sustentou, em suas razões recursais, que não obstante o Decreto-Lei 3.365/1941 permitir a fixação de honorários em seu valor máximo (5% - cinco por cento), é necessário que esse percentual seja fundamentado, sob pena de configuração arbítrio, trazendo a seguinte argumentação:<br>18. Nesse sentido, o Acórdão recorrido viola diretamente a legislação federal, uma vez que o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, prevê que os honorários advocatícios na ação de desapropriação sejam fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento.<br>19. Apesar de o Juízo de primeiro grau ter estabelecido os honorários em 5%, valor máximo permitido pela legislação, ele o fez sem fundamentar sua decisão, razão pela qual o Estado do RN e o DER/RN interpuseram Apelação à época. Conquanto o valor de 5% seja permitido pela legislação, deve haver motivos para a escolha de tal percentual, uma vez que o contrário disso é a arbitrariedade.<br> .. <br>21. A majoração dos honorários em 2% pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, aplicados sobre os 5% já definidos previamente, torna a situação ainda mais grave, uma vez que ultrapassa qualquer discussão acerca da proporcionalidade e atinge a pura ilegalidade.<br>22. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal posicionamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.332/DF:<br> .. <br>24. Nesse sentido, o Estado do RN e o DER/RN pugnam para que seja reformado o Acórdão para que haja a fixação dos honorários advocatícios conforme a previsão legal do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (fls. 289-292).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que:<br>Quanto aos honorários sucumbenciais fixados, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que prevê que a fixação destes o Art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) somente será devida em casos onde haja a fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que os apelados concordaram com o valor atribuído pela administração ao bem (fl. 279, grifo nosso).<br>Assim, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos trazidos no<br>acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, conforme ilustra precedente desta egrégia Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊN CIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.<br> .. <br>VI - Ainda, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões<br>recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos<br>utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a<br>aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o<br>recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não<br>permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>XI - Recurso especial não conhecido (REsp 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.