ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação a o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015; e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante,  em  síntese,  pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, visto que a questão ora debatida é eminentemente jurídica pois não se questiona os fatos delineados no acórdão recorrido, mas apenas impugna a aplicação da norma ao caso concreto.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 427-434).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação a o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 289):<br>É importante observar que os vínculos supracitados, no interregno compreendido entre 12 de agosto de 1985 e 24 de novembro de 2000, perfazem 12 , ou seja anos, 4 meses e 4 dias 148 (cento e quarenta e oito) meses de forma , vale dizer, sem que tivesse havido a perda da qualidade de segurado ininterrupta entre eles, ultrapassando sobremaneira as 120 (cento e vinte contribuições) preconizadas pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.<br>Conquanto os vínculos empregatícios subsequentes houvessem sido estabelecidos de forma descontínua, a prerrogativa de ver aplicada a ampliação do período de graça por força do total de contribuições vertidas à Previdência Social já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, sob a égide constitucional do direito adquirido.<br>Dentro deste quadro, incide à espécie em apreço a ampliação do período de graça preconizada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho posteriores.<br>Em outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 07 de julho de 2017, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de setembro de 2019, sendo que o óbito ocorreu em 14 de outubro de 2018, ou seja, quando Alexandre Camargo Mendonça de Faria ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.<br>A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da comprovação da qu alidade de segurado instituidor, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.