ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar.<br>2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual.<br>4.  Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF.<br>5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide.<br>6. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra  a  decisão  que, em juízo de retratação, deu  provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem mandamental para reintegrar o ora agravado à corporação policial militar do Estado de Pernambuco, bem como assegurar as promoções e salários vencidos a que teria direito nesse período.<br>Alega  a  parte agravante,  em  síntese,  que: i) a concessão da segurança fundamentou-se em documento apresentado fora do momento processual adequado; ii) as instâncias administrativa e judicial são autônomas e independentes; iii) permanece a responsabilidade residual na esfera administrativa, considerando que a penalidade administrativa ocorreu a bem da disciplina (art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975), independentemente do resultado do processo criminal então em curso.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.496-1.512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO  EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNDAMENTO. TIPO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUBISISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO NO MESMO EPISÓDIO FÁTICO. REPERCUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem para reintegrar policial militar excluído dos quadros da corporação após processo administrativo disciplinar.<br>2. Na origem, o policial militar foi excluído da corporação, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975. Posteriormente, foi absolvido na esfera penal com base na excludente de ilicitude de legítima defesa.<br>3. A decisão agravada reconheceu a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, afastando a punição disciplinar por inexistência de falta residual.<br>4.  Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF.<br>5. À luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado atual da lide.<br>6. Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, foi denegada a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada por VALDIR BEZERRA ALEXANDRINO, excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco após instauração de Processo Administrativo Disciplinar. A decisão monocrática agravada deu  provimento ao recurso em mandado de segurança, concedendo a ordem mandamental para reintegrar o ora agravado à corporação, diante da repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, baseada em legítima defesa.<br>Conforme Portaria GAB/SDS n. 1.491, de 23/8/2007 (fl. 21), o agravado foi excluído, a bem da disciplina, da Polícia Militar de Pernambuco, por haver incorrido no que dispõe o art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975.<br>Extrai-se do acórdão local que o agravado foi submetido ao Conselho de Disciplina, por enquadramento do ato praticado - crime de homicídio - ao disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975 (fls. 1.221):<br>No caso, verifica-se que nos termos do documento de fls. 44 dos autos, que o Comandante Geral da PMPE submeteu o impetrante ao Conselho de Disciplina, nos termos da Portaria nº 1150, de 20/06/2003, enquadrando o ato praticado, em referência ao crime de homicídio imputado ao impetrante, ocorrido em 08/12/2000, como sendo incurso no artigo 20, inciso I, alínea "b" e "c" do Decreto-Lei nº 3.639/75, que assim dita:<br>Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina, "ex-officio", a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo Único:<br>I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:<br>(..)<br>b) - tido conduta irregular; ou<br>c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial<br>-militar ou o decoro da classe.<br>Nessa linha, observa-se que a referida Portaria no 1150/2003, faz referência ao indiciamento do impetrante no Inquérito Policial Militar instaurado por força da Portaria nº 053/2001-Sec, do 16º BPM, datada de 13 de dezembro de 2000.<br>Ao denegar a segurança, a Corte de origem assentou que, de acordo com a norma específica, a punição de exclusão do militar não se limita à condenação criminal, apenas impõe a obrigatoriedade de, em havendo condenação criminal com trânsito em julgado, seja aberto procedimento perante o Conselho de Disciplina.<br>No ponto, o Tribunal ressaltou o disposto no art. 2º, I, b e c do Decreto 3.639/1975, que trata da submissão ex-officio ao Conselho de Disciplina na Policia Militar, de praça acusada pela prática de conduta irregular ou de ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.<br>Confira-se (fls. 1.225-1.228):<br> ..  o impetrante vem argumentar da inaplicabilidade, ao caso, do princípio da independência das instâncias administrativa e criminal, em virtude do previsto no Decreto nº 3.369/75.<br>Primeiramente, observando o texto de lei, cumpre atentar que o preceito alegado é relativo ao Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e não o Decreto 3.369/75, como fez referência o impetrante.<br>Ademais, de logo, percebe-se que o impetrante incorreu em erro, pois defende que a pena de exclusão em processo administrativo dependeria, exclusivamente, de haver condenação à pena restritiva de liberdade superior a 02 (dois) anos; o que não procede. Nesse sentido, cumpre verificar o que dispõem, respectivamente, o artigo 2º e o artigo 13º, inciso IV, do Decreto no 3.639/75, que trata da aplicação do Conselho de Disciplina na Policia Militar de Pernambuco, a se ver:<br>Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina,"ex-officio", a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo Único:<br>I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:<br>a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;<br>b) tido conduta irregular; ou<br>c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.<br>II - afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;<br>III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou<br>IV - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.<br>Parágrafo único - É considerada entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensivamente ou clandestinamente:<br>a) estiver inscrita como seu membro;<br>b) prestar serviços ou angariar valores em seu beneficio;<br>c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou<br>d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.<br>Art. 13º - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:<br>IV - a exclusão a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares, ou a remessa do processo ao Governador do Estado para a efetivação da Reforma, se considera que:<br>a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º; ou<br>b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.<br>Dado o texto, de fato, consta na lei que o policial - praça - será submetido ao Conselho de Disciplina e se condenado por crime doloso à pena restritiva de liberdade até 02 (dois) anos, poderá, conforme o artigo13, inciso IV, da referida norma, ser-lhe aplicado pelo Comando Geral da PMPE a exclusão a bem da disciplina. Todavia, à vista das razões que ensejam possibilidade de exclusão do militar, o impetrante deixou de mencionar o previsto na alínea "a" do Inciso IV, do citado artigo 13, combinado com o artigo 2º do referido Decreto no 3.639/75; quando diz que:<br>(..)<br>a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º; ou<br>(..)<br>Art. 2º - É submetida a Conselho de Disciplina, "ex-officio", a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo Único:<br>I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:<br>a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;<br>b) tido conduta irregular; ou<br>c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial - militar ou o decoro da classe.<br>Portanto, pelo que se constata, a norma especifica não limita a exclusão do policial militar à condição de sofrer condenação em processo - crime com pena restritiva de liberdade superior a (02) dois anos. Na realidade, apenas impõe a obrigatoriedade de, em havendo uma condenação criminal dessa magnitude já com o trânsito em julgado contra um militar, que seja aberto procedimento perante o Conselho de Disciplina.<br> .. <br>De tal forma, pois, afigura-se hialino que não assiste mínima razão ao pleito de segurança. No caso, o processo disciplinar aberto contra o impetrante respeitou todas as normas vigentes, permitindo-lhe pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, como já observado, o ato de exclusão não ensejou nenhuma ofensa a normativo desta Corte Estadual.<br>Ademais, o mero fato de um servidor público constituir boa avaliação conceitual no exercício da função não o exime de cometer erro e, obviamente, por ele ser responsabilizado. E, no caso, por força de lei, tem-se que, observado o desvio de conduta do impetrante, de acordo com as normas militares, e, bem assim, atendida a devida apreciação dos fatos através de um Conselho de Disciplina, houve por fundamentada a punição de exclusão, não cabendo ao Judiciário, reservada a questão legal, se imiscuir no mérito administrativo da punição.<br>Do exposto, é possível verificar que o processo administrativo que culminou no ato demissório restou alicerçado exclusivamente no tipo penal do qual o agravado foi absolvido por legítima defesa, não subsistindo, portanto, falta residual que ampare a punição administrativa, a teor do que dispõe a Súmula 18 do STF (Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público).<br>Como consignado na decisão agravada, não obstante a independência das instâncias penal e administrativa, conforme jurisprudência desta Corte Superior, reconhecida a legítima defesa na esfera penal, não subsiste falta residual administrativa fundada no mesmo episódio fático, condição que afasta, inclusive, a incidência da Súmula 18 do STF.<br>A esse respeito:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. HOMICÍDIO. ATO DEMISSÓRIO ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE EM TIPO PENAL. DEMISSÃO ANTES DE RESPOSTA, EM DEFINITIVO, DA INSTÂNCIA PENAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O ilícito tomado como ensejador da aplicação da penalidade de demissão (art. 31, XLVIII, da Lei n. 6.425/72) é notadamente dependente da efetiva ocorrência de uma infração penal, tipificada pelas leis penais.<br>2. Inobstante a independência das instâncias penal e administrativa, estando o ato demissório alicerçado exclusivamente em tipo penal, imprescindível é que haja provimento condenatório com trânsito em julgado para que a demissão seja efetivada, sob pena de patente infringência ao princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).<br>3. O recorrente foi absolvido na esfera penal, perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Recife, do crime de homicídio que lhe foi imputado, por estar amparado pela excludente da legítima defesa (art. 23, II, Código Penal), hipótese na qual não há crime. Nesta hipótese, não havendo o recorrente incidido da prática de qualquer infração penal, forçoso que se reconheça a não incidência do mesmo na transgressão disciplinar prevista no art. 31, XLVIII, da Lei n. 6.425/72, vez que esta requer, para sua materialização, a efetiva prática de uma infração penal.<br>4. Inocentado do ilícito penal que lhe foi imputado, não há que se falar na existência da chamada "falta residual" a que se refere a Súmula 18 - STF. Não havendo - como não há - falta residual, a absolvição na esfera criminal repercute na órbita administrativa, conforme inteligência a contrario sensu da Súmula 18 do STF.<br>5. Recurso conhecido e provido (RMS n. 14.405/PE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013, grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE). REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.<br>2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em julgado, como lícito.<br>3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes.<br>4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atenção ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte.<br>5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538, par. único, do Código de Processo Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaração tiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos, tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamente protelatório, que não deve ser admitido sob argumento de possibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no supracitado dispositivo legal.<br>6. Recurso especial improvido (REsp n. 1.090.425/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/9/2011, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO RESIDUAL. PENA DE DEMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA.<br>Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado expressamente afirmou que não havia falta residual a ser considerada, em razão da identidade dos fatos que, por um lado, levaram à absolvição criminal e, por outro, à imposição da demissão em processo administrativo.<br>Embargos rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 396.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 322.)<br>Nesse cenário, é incompatível, sob parâmetros de coerência decisória, considerar o mesmo fato para afastar a condenação criminal como sendo suficiente para manter punição administrativa. A independência das instâncias não dispensa o equilíbrio: só se admite punição administrativa autônoma quando demonstrado ilícito exclusivamente disciplinar, diverso do tipo penal. No caso, ambos os processos fundaram-se no crime de homicídio.<br>Quanto à sentença absolutória transitada em julgado juntada aos autos em momento posterior (fls. 1.399-1.400), à luz da regra processual aplicável (art. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), cumpre reconhecer que fatos supervenientes capazes de influir na solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador no momento do julgamento, em qualquer grau de jurisdição, de modo a assegurar tutela jurisdicional adequada ao estado a tual da lide.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NO MESMO FATO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEGÁVEL REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais.<br>2. A teor do art. 462 do CPC, a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.<br>3. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por negativa de autoria, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador.<br>4. A teor do art. 126 da Lei 8.112/90, aplicável ao caso por analogia, a responsabilidade do Servidor deverá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual, não englobada na sentença penal absolutória (Súmula 18/STF).<br>5. Refoge ao senso de justiça que se tenha o mesmo fato por não provado no crime e provado na esfera administrativa punitiva, como se esta pudesse se satisfazer com prova incompleta, deficiente ou inconclusiva; a necessária independência entre as instâncias administrativa e penal, não exclui o imperioso equilíbrio entre elas, capaz de impingir coerência às decisões sancionatórias emanadas do Poder Público, sejam proferidas pelo Executivo ou pelo Judiciário.<br>6. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções, mas deve sempre estar calcado em liquidez e certeza, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica entre as partes.<br>7. Recurso provido para para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração ao posto.<br>(RMS n. 30.511/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)<br>Nessa linha, embora o Processo Administrativo Disciplinar não se subordine, em regra, à instância penal, quando o Juízo Criminal, sobre os mesmos fatos objeto do PAD, profere sentença absolutória por excludente de ilicitude, impõe-se reconhecer sua repercussão no âmbito administrativo sancionador, afastando a punição baseada exclusivamente na prática do ilícito penal, em observância à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.