ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF; E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 283/STF; e 126/STJ por entender haver fundamento constitucional autônomo não impugnado.<br>2. O fundamento constitucional do acórdão (necessidade das medidas liminares para garantia do direito ao meio ambiente, tido como violado há décadas pela recorrente) não é enfrentado no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOVELIS DO BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF; e 126/STJ, afastando a negativa de prestação jurisdicional e reputando suficientemente a fundamentação (fls. 2.371-2.372).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) ausência de fundamentação específica na decisão agravada e negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.404-2.406); e ii) inadequação das Súmulas 283/STF e 126/STJ, por se tratar de controvérsia infraconstitucional devidamente prequestionada (fls. 2.404-2.405).<br>Aduz:<br>À luz da leitura do Acórdão vergastado pelo Recurso Especial, considerando que a redação do art. 225 da CF em nada rivaliza com os argumentos apresentados pela Agravante em seu Recurso Especial, observa-se que os verdadeiros fundamentos utilizados pelo juízo a quo são oriundos do CPC e, portanto, infraconstitucionais, autorizando o exame por essa C. Corte (fl. 2.405).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF; E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 283/STF; e 126/STJ por entender haver fundamento constitucional autônomo não impugnado.<br>2. O fundamento constitucional do acórdão (necessidade das medidas liminares para garantia do direito ao meio ambiente, tido como violado há décadas pela recorrente) não é enfrentado no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública contra a Novelis por parcelamento clandestino do solo urbano em Ouro Preto, apontando alienações/desmembramentos sem aprovação municipal. A decisão liminar deferiu parcialmente a indisponibilidade da matrícula e a iniciação da Regularização Fundiária Urbana - REURB. Em agravo de instrumento, o Tribunal manteve a liminar, destacando o direito ambiental. A decisão desta Corte afirmou a suficiência da fundamentação da origem e falta de impugnação do fundamento constitucional.<br>Como dito na decisão agravada, o único fundamento normativo do acórdão é constitucional, qual seja, a violação do direito da coletividade ao meio ambiente equilibrado. Essa norma foi aplicada aos fatos considerados da causa, nos seguintes termos (fls. 2.117-2.118):<br>Cinge a questão acerca da eventual ocupação irregular de áreas do Município.<br>O que se depreende do caso em comento, como bem dito pelo Embargado, há 30 (trinta) anos vem ocupando áreas no Município de Ouro Preto.<br>Entendeu a d. Julgadora, como destinatária das provas, por conceder parcialmente a liminar, em razão da eventual ocupação por parte do Embargante, de forma desordenada, o que vêm causando danos à população local.<br>Como sabido, todos têm o direito a um meio ambiente limpo e saudável, conforme dispõe o art. 225, da Constituição Federal.<br>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.<br>O Município tem o dever de fiscalizar as ocupações em seu solo, averiguando se está sendo respeitadas todas a normas vigentes. Temerário reforma a decisão vergastada, merecendo a questão debatida a formação completa do conjunto probatório, tendo a d. Julgador maiores condições de deliberar sobre, uma vez que é destinatária das provas.<br>O único argumento do recorrente, no ponto, é a irreversibilidade da medida determinada, sem qualquer impugnação quanto ao fundamento a cima. Correta, assim, a decisão agravada.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.