ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. art. 1021, § 1º, do CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017).<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo WILLIAN ROBERT DA SILVA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade.<br>Argumenta  a  parte agravante (fls. 382-392),  em  síntese,  que o " acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar teses expressamente deduzidas nos embargos de declaração, entre elas:<br>- Direito ao melhor benefício;<br>- Aplicação de norma mais benéfica previdenciária;<br>- Possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço civil e militar" (fl. 383).<br> .. <br>7. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de direito com base na expulsão do servidor, ignorando que:<br>- O autor completou o tempo mínimo exigido;<br>- A legislação estadual não exigia pedágio;<br>- E a contribuição previdenciária foi exigida durante o período recluso, autorizando o cômputo do tempo.<br>8. Não há necessidade de revolver provas: a certidão de tempo consta nos autos e a alegação de ausência de tempo é juridicamente equivocada.<br> .. <br>25. En Passant, verifica-se que o C. STF, por ocasião do julgamento do TEMA nº 1177-STF, asseverou que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 402)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. art. 1021, § 1º, do CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017).<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Não  houve  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  relativos  à incidência  da Súmula  284/STF uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  do referido  óbice  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se pode conhecer do agravo Interno.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2723028/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em18/8/2025, DJEN 21/8/2025).<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.