ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso.<br>4. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>5. Agravo interno des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CATIA REJANE MARQUES VIEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ .<br>Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "rebateu-se de forma clara, direta e totalmente pertinente que o Acórdão combatido não está em consonância com as r Decisões dos Tribunais Superiores indicadas, mormente a r Decisão da Colenda Corte Constitucional exarada na ADI 6096, com efeitos vinculantes, no sentido de que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário"" (fl. 1069).<br>Impugnação apresentada às fls. 1084-1087.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso.<br>4. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.<br>5. Agravo interno des provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme relatado, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por verificar que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>Os argumentos trazidos no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No que tange à Súmula 83 do STJ, aplicada pelo Tribunal de origem, a decisão agravada assentou que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie (fl. 3409).<br>De fato, na análise da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante se limitou a afirmar genericamente que o acórdão recorrido não estava em harmonia com a jurisprudência deste STJ e que não haveria entendimento consolidado sobre a matéria de mérito.<br>Contudo, não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido no que tange "às relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" e os precedentes desta Corte, nem demonstrou, por meio de julgados específicos e contemporâneos, eventual divergência jurisprudencial ou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade. Incide, portanto, o entendimento consolidado nesta Corte, conforme citado na decisão agravada.<br>Desse modo, constatada a deficiência na impugnação do fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), não merecendo reparos.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.