ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Considerando a regra geral do princípio da unicidade recursal, bem como a formação da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>2. Segundo agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, segundo agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em razão da aplicação do disposto no  art.  932,  III,  do  CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>No entanto, data maxima venia, tal entendimento não corresponde ao conteúdo do agravo, uma vez que a Agravante impugnou claramente cada um dos pontos levantados pela decisão de inadmissão. Importante destacar que o ponto principal do presente recurso visa afastar a multa aplicada pelo MM. Juízo de Primeira Instância, uma vez que a aplicabilidade da multa não está em conformidade com a legislação vigente. Nesse sentido, a Agravante destacou que a questão relativa à condenação por litigância de má-fé não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Conforme precedentes deste Colendo STJ, a aplicação da Súmula 7 é afastada quando o que se busca é uma nova valoração das provas, e não a reanálise dos fatos. A r. decisão agravada ignorou essa distinção, não considerando adequadamente a fundamentação apresentada pela Agravante. Pois bem. No que tange a impossibilidade de análise da norma constitucional, importante destacar que o recurso especial interposto pela Agravante não se fundamentou em violação a norma constitucional, mas sim em dispositivos de legislação federal, especialmente o Código de Processo Civil. Veja-se:  .. <br>Quanto a violação da noma infralegal, a r. decisão agravada sustentou que o recurso não poderia ser conhecido por alegar violação a norma infralegal, mas a Agravante deixou claro em suas razões que a controvérsia gira em torno de normas de direito federal, o que confirma a competência do STJ para apreciar o recurso. Considerando que o fundamento principal para a não admissão do recurso tenha sido a aplicação da Súmula 7 do STJ, cumpre ressaltar que a Agravante não busca o reexame das provas já analisadas nas instâncias inferiores. A Agravante não busca o reexame de provas, mas sim a correta revaloração jurídica de fatos já analisados e consolidados pelas instâncias ordinárias. Conforme será demonstrado, a questão central é a de que não houve má-fé ou comportamento temerário por parte da Agravante.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.<br>1. Considerando a regra geral do princípio da unicidade recursal, bem como a formação da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>2. Segundo agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Com efeito, deve ser assinalado que o agravo interno interposto às fls. 637-653 não merece ser conhecido, porquanto, atento ao princípio da unicidade recursal e à ocorrência da preclusão consumativa, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso" (AgInt no AREsp 1293601/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 14/11/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. O segundo Agravo Interno (fls. 350-3924, e-STJ) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que contra a decisão monocrática das fls. 302-303, e-STJ, foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo recurso protocolado, ante a preclusão consumativa.<br>5. Primeiro Agravo Interno (fls. 307-3049, e-STJ) não provido e segundo Agravo Interno (fls. 350-392, e-STJ) não conhecido (AgInt no AREsp 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.<br>1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).<br>2. Embargos não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1.499.687/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/04/2022).<br>Isto posto, não conheço do presente recurso.