ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, III, DO CTN. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Precedente.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por AT7 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, considerando estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.<br>No agravo interno, a parte agravante sustenta que o caso dos autos apresenta distinção relevante, na medida em que:<br>A recorrente foi surpreendida com execução fiscal de crédito objeto de compensação já formalmente comunicada pela própria Administração Tributária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96;<br>A compensação foi reconhecida pela Receita Federal, mas ainda não processada definitivamente por inércia da Administração, situação que, nos termos do art. 151, III, do CTN, configura suspensão da exigibilidade, por força da própria manifestação da autoridade competente;<br>O acórdão recorrido desconsidera a boa-fé do contribuinte e a atuação vinculada da Fazenda, violando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CF/88) e a vedação à execução de crédito controvertido pela própria Administração (fls. 108).<br>Acrescenta que "o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já decidiu que a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa quando ainda pendente discussão administrativa relevante sobre sua compensação". Nesse sentido, invoca o entendimento firmado no Recurso Especial 1.149.115/PR, no qual o STJ reconheceu que a compensação tributária pendente de homologação pode impactar a exigibilidade do débito (fl. 109).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, III, DO CTN. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Precedente.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como destacou a decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73 DA LEI 9.430/96 E NO ART. 7º DO DECRETO-LEI 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.213.082/PR. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO 2.138/97. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deliberado na assentada de 10.8.2011, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pelo regime do art. 543-C (recursos repetitivos), decidiu pela legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Decreto 2.138/97 e normativos próprios.<br>2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 7º do Decreto 2.287/86 só autoriza a compensação de ofício com créditos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.<br>3. A existência de processo administrativo de restituição em curso, no qual se deu a compensação de ofício, não é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.278.803/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012, grifo nosso).<br>No caso, ao decidir que a compensação de ofício não é causa, por si só, de suspensão da exigibilidade de crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN, o Tribunal de origem não violou esse dispositivo legal. Ao contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Na contraminuta do agravo de instrumento, o ente público logrou demonstrar que a compensação que fundamenta a pretensão da agravante é a compensação de ofício, que constitui a possibilidade do fisco, tendo crédito a receber do contribuinte, deixar de lhe fazer a restituição em dinheiro, fazendo-a por meio de dedução do valor de seu crédito. Mas a compensação de ofício, por sua vez, não constitui causa de inexigibilidade da dívida tributária. Pelo contrário, a possibilidade de compensar de ofício o crédito tributário com o valor a ser restituído decorre da exigibilidade de referido crédito. Assim, "a possibilidade de compensação de ofício não impede a inscrição em DAU nem o ajuizamento da cobrança, bem como a inscrição em DAU e o ajuizamento não impedem a compensação de ofício, nada hav endo a reparar na distribuição da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" (fl. 21).<br>Nos termos do art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, em razão da orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao a gravo interno.