ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do a rt. 85, §8º, do CPC.<br>2.  O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal.<br>3. O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1076/STJ, nos casos em que há extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 410-416).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a controvérsia não versa sobre causa de valor inestimável, irrisório ou excessivo, afastando a incidência do art. 85, §8º, do CPC (fls. 426); e ii) que a decisão monocrática incorreu em violação às Súmulas 7 e 83 do STJ, além de afastar indevidamente a aplicação do Tema 1076/STJ (fls. 427-429).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 445-464.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por critério equitativo, nos termos do a rt. 85, §8º, do CPC.<br>2.  O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida, nos termos do art. 26, da Lei de Execução Fiscal.<br>3. O entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1076/STJ, nos casos em que há extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de créditos tributários de IPTU, extinta em razão do cancelamento da CDA após a oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC. O acórdão foi assim ementado (fls. 212-213):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO TRIBUTO NA DATA DO VENCIMENTO), NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA FIXADA NOS INCISOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO §5º DO MESMO DISPOSITIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.<br>ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CONTEMPLA SITUAÇÕES NAS QUAIS, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SE INSTAUROU A LITIGIOSIDADE, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DO AUTOS, JÁ QUE O EXECUTADO NECESSITOU CONTRATAR ADVOGADO A FIM DE IMPUGNAR A EXECUÇÃO, POR MEIO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>INAPLICABILIDADE, AINDA, DO 4º DO ARTIGO 90 DO CPC, QUE SE DIRIGE AOS CASOS DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS, JÁ QUE O MUNICÍPIO FIGURA COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PRESSUPÕE A PRESENÇA DOS FATOS GERADORES NELA ELENCADOS, QUAIS SEJAM, PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL, OU AINDA, VALOR DE CAUSA MUITO BAIXO.<br>ENTENDIMENTO RECENTE A RESPEITO DO TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076).<br>SENTENÇA QUE OBSERVOU RIGOROSAMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 3º, 5º E 8º DO CPC, E QUE POR ISSO NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-256).<br>No Recurso Especial, sustentou o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em síntese: i) ausência de causalidade para justificar o pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal com fundamento em remissão posterior ao ajuizamento, com violação aos arts. 85, §10, do CPC; 26 da Lei 6.830/80; e 172, caput e parágrafo único, do CTN (fls. 272-275); ii) aplicação do art. 90, §4º, do CPC, para redução dos honorários pela metade, em razão do reconhecimento do pedido pelo exequente (fls. 278-279); e iii) aplicação do art. 85, §8º, do CPC, para fixação de honorários por equidade, considerando a desproporcionalidade da condenação em relação ao trabalho realizado pelo advogado (fls. 246-248).<br>Em decisão de fls. 410-416, foi dado provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem arbitre honorários de sucumbência com amparo no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.<br>A decisão deve ser mantida.<br>Com efeito, a Corte de origem consignou (fls. 215-218, grifo nosso):<br>A insurgência recursal dirige-se contra os critérios legais utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência, pretendendo o apelante que estes sejam fixados na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que o artigo 26 da Lei nº 6.830/80 isenta as partes dos ônus processuais na execução fiscal, se a inscrição de dívida for cancelada antes da decisão de primeira instância:<br>"Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."<br>A interpretação a esse dispositivo, todavia, não deve ser feita ipsi literis, pois ele contempla situações nas quais na ação de execução não se instaurou a litigiosidade, sendo portanto de se considerar devidos os honorários advocatícios no caso de a execução fiscal ser extinta em razão de cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação, a oposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do executado.<br>É o que ocorre no caso em tela, em que a parte executada necessitou contratar advogado para impugnar a execução por meio da exceção de pré-executividade, que foi afinal acolhida pelo Juízo a quo, que somente depois da oferta daquela peça julgou extinta a execução. O trabalho do advogado foi realizado e portanto deve ser remunerado.<br>Também não há que se falar em redução pelos honorários à metade, como pretende o Município apelante, na medida em que o §4º do artigo 90 do CPC só se aplica nos casos de reconhecimento do pedido pelo réu, simultaneamente com o cumprimento da prestação reconhecida, o que não ocorre nos autos, já que o Município figura como autor da execução fiscal.<br>Reconhecido, portanto, o cabimento da condenação em honorários de sucumbência na hipótese, passo a analisar a questão dos critérios de arbitramento.<br>Como se sabe, as regras para arbitramento dos honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Pública for parte são aquelas estabelecidas no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, tal como observado pela sentença.<br>A incidência da regra do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, invocada pelo apelante, por sua vez, pressupõe a ocorrência das hipóteses nela elencadas, quais sejam, proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor de causa muito baixo.<br>A aplicação literal do disposto no §3º, inciso III do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 vem sendo muito debatida desde a entrada em vigor da lei processual, já que a verba honorária de sucumbência poderia se afigurar elevada e não corresponder às particularidades do caso concreto, mormente quando o sucumbente é a Fazenda Pública, o que tem levado à admissibilidade da aplicação, por extensão, dos critérios previstos no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que, recentemente, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, consolidou o entendimento que deu origem ao Tema 1076, cuja tese constou de notícia publicada no site daquela Corte em 16/03/2022, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, de acordo com o julgado supra mencionado, é imperativa a aplicação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC no caso em análise, como fez o magistrado sentenciante, eis que não configuradas as hipóteses previstas para o arbitramento por equidade, já que o proveito econômico obtido pelo vencedor pode ser estimado e o valor da causa não é muito baixo.<br> .. <br>Dessa forma, não merece reparo a sentença que, ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência, observou rigorosamente, o disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, por não estarem presentes os pressupostos elencados no § 8º do mesmo dispositivo legal, que dessem ensejo à sua fixação de forma equitativa.<br>Todavia, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos como o dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1 076/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade.<br>III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019;<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução "sem ônus para as partes", ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: "(..) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (..)" (..) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (..) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ).<br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.<br>5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que houve a extinção do feito com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, conforme estampado nos trechos do acórdão recorrido, transcritos alhures.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.