ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA.  contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante o seguinte:<br>3.2.1 A decisão recorrida, com fundamento na Súmula 284/STF e 283/STF, concluiu que os dispositivos invocados no recurso seriam insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem, por entender que a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos.<br>3.2.2 Ora, tal entendimento não deve prosperar. Isso porque o cerne do recurso interposto é o conceito de receita bruta, justamente a base de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, a depender do entendimento que esta Corte aplicar ao termo receita (que, entendemos, já foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69), se resolverá se o valor relativo ao frete mínimo deve ou não ser incluído na base de cálculo das contribuições.<br>3.2.3 Desta maneira, o entendimento do conceito de receita define este caso.<br>3.2.4 Cabe, aqui, decidir se os fundamentos utilizados pelo STF para decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser aplicados ao caso concreto, porque a análise deve ser feita a partir da materialidade sobre a qual incidem as contribuições em voga, nos termos do art. 195, I, "b", da Constituição:<br> .. <br>3.2.5 O julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), quando o STF fixou a tese em Repercussão Geral de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" se deu no sentido da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque parte dos valores recebidos pelo contribuinte na venda de bens é ingresso não definitivo na contabilidade do contribuinte, e isso é estranho ao conceito constitucional de receita/fatura- mento, base sobre a qual incidem PIS e COFINS.<br>3.2.6 Tal conclusão só foi possível mediante a fixação definitiva do conceito de receita/faturamento, no art. 195, I, "b", da Constituição 2 . Assim é que a questão decidida pelo STF está umbilicalmente relacionada à acepção constitucional de faturamento - tal como encartado no art. 195, I, b da CF - razão pela qual se aplica a ratio decidendi da decisão a toda e qualquer discussão que venha a analisar a mesma materialidade - receita/faturamento.<br>3.2.7 Inclusive, na própria decisão vinculante, verifica-se que a Corte tratou de não fazer distinção restritiva, como se a discussão em questão se tratasse unicamente acerca da incidência de PIS e COFINS sobre valor de ICMS - "tributo sobre tributo" -, mas sim sobre a base de incidência de PIS e COFINS. Nestes trilhos, merece destaque trecho do voto do Ministro Luiz Fux:<br> .. <br>3.2.9 Como se vê do voto da Min. Relatora Carmen Lúcia, que capitaneou a linha vencedora no STF, o ICMS não se coaduna com a ideia de receita/fatura- mento por conta de ser valor previamente devido e destinado à Fazenda Pública Estadual e não à empresa que recebe tais valores no exercício de sua atividade:<br> .. <br>3.2.10 Das premissas apresentadas, fica bastante claro que o julgamento do Tema 69 não estabeleceu as balizas para tão somente afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS. O STF delimitou o conceito constitucional de receita/fa- turamento, nos termos do art. 195, I, "b", da CF. Assim, segundo a Constituição Federal, haverá receita/faturamento, e a tributação por PIS/COFINS somente quando verificados quatro elementos:<br>(i) ingresso ao patrimônio<br>(ii) (de) elemento novo e positivo<br>(iii) (que se) incorpore de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte<br>(iv) (e) que lhe fique disponível, sem qualquer ônus.<br>3.2.11 Com efeito, os 4 elementos também foram valorados no julgamento do RE nº 1.049.811 (Tema 1024), ocasião em que o STF consignou que os valores atinentes a taxas cobradas por empresas administradoras de cartão de crédito não escapariam da incidência de PIS e COFINS, ainda que não sejam ingresso definitivo do patrimônio, sendo inaplicável a ratio decidendi do Tema 69, considerando a inexistência de obrigatoriedade por força de lei:<br> .. <br>3.2.12 Vê-se que a diferenciação entre as taxas de cartão e o valor de ICMS para fins de tributação de PIS e COFINS decorre de que os valores são retidos do faturamento da empresa foram liberalmente acordados, sem a força obrigatória da legislação. Já os valores de ICMS não podem ser receita/faturamento porque são repassados a terceiros por conta de imposição legal.<br>3.2.13 Destarte, como eventuais ingressos somente podem ser considera- dos receita quando representem acréscimos novos ao patrimônio da entidade, tem-se que os ingressos financeiros, por si só, não podem ser tomados como receita. Receita decorrente de faturamento não é todo e qualquer ingresso de recursos nos cofres da pessoa jurídica. Enquanto toda receita é, de fato, um ingresso de recursos, o inverso não é verdadeiro. Ingresso é gênero do qual receita é espécie.<br>3.2.14 Assim, um valor meramente ingressar, transitar e sair do patrimônio do contribuinte é o primeiro pressuposto a ser sanado para que o valor não seja levado a tributação por PIS e COFINS. No entanto, com fundamento da recente decisão, destaca-se como segundo pressuposto determinante a imposição legal da existência dos valores para que se entenda que não representam receita bruta ou faturamento tributáveis, nos termos do art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição e dos precedentes judiciais. Confira-se abaixo quadro comparativo do caso concreto com os julgados do STF referidos neste Recurso:<br> .. <br>3.2.15 Desta forma, não restam dúvidas de que o valor referente ao piso mínimo do frete, estabelecido pela Lei nº 13.703/18, e fixado em norma regula- mentar do Poder Público, nunca será receita/faturamento da Agravante, e não pode ser tributado por PIS/COFINS como se o fosse. Assim, a Recorrente<br>3.2.16 Ou seja, além dos quatro elementos para estipular quando haverá receita/faturamento, o STF estipulou que não haverá receita/faturamento e tributação por PIS e COFINS sobre valor, destinado a terceiros, que decorra de imposição legal - e não contratual (fls. 300-304).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; pela incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; pela inviabilidade de argumentação de cunho constitucional em sede de recurso especial; e pela ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, no presente agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos  relativos  à  aplicação da Súmula 284 do STF, dada a ausência de comando normativo dos dispositivos legais invocados para, por si sós, alterar as conclusões adotadas no acórdão recorrido; à incidência da Súmula 283, diante da ausência de impugnação de fundamentação autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; e à ausência de demonstração, nos termos legais e regimentais, do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que a parte agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.