ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto pela UNIÃO  contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a verificação da falta de dependência econômica da parte autora "insere-se no contexto fático-probatório dos autos e, portanto, restringe-se ao âmbito de atuação da Corte local, não cabendo a esse STJ adentrar essa seara" (fls. 346-347).<br>Sustenta, ainda, que é necessário "o improvimento do recurso do autor, ante o óbice insuperável da súmula 07/STJ" (fl. 351).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, aos seguintes fundamentos:<br>A ex-servidora, genitora do autor, ora recorrente, faleceu em 11/10/2009, aplicando-se, portanto, a Lei 8.112/1990, que não requer comprovação de insuficiência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, pois a dependência é considerada presumida. É necessário somente que a invalidez anteceda o falecimento do instituir da pensão.<br>Dado o propósito do benefício, cujo objetivo é fornecer suporte alimentar aos dependentes do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido é uma presunção relativa, permitindo prova em contrário, a fim de evitar o enriquecimento indevido do beneficiário.<br>Assim, a dependência econômica dos filhos inválidos é inicialmente presumida; entretanto, se houver evidências que refutem essa presunção, o direito do filho inválido de receber a pensão por morte é invalidado.<br>Quanto à configuração de dependência econômica, embora haja percepção de aposentadoria por invalidez pela parte recorrente, o Tribunal assim se manifestou, no julgamento da remessa necessária:<br> .. <br>Logo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.<br> .. <br>Ademais, a Corte de origem entendeu que era encargo probatório do autor, ora recorrente, a prova da dependência econômica em relação à genitora instituidora da pensão, porquanto concluiu que "incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do novo CPC), mas, no entanto, o autor não se desincumbiu do encargo probatório" (fl. 244).<br> .. <br>Nessas situações, o encargo probatório é da União, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a fundamentação adotada no acórdão recorrido não permite dizer se o ente público se desincumbiu do referido ônus, uma vez que o voto concluiu erroneamente que seria "ônus do interessado produzir provas quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do novo CPC)" (fl. 244).<br>Mais uma vez, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, pois a presunção relativa não exige a comprovação da dependência econômica pelo pensionista, sob pena de comprometer a aplicação do próprio instituto da presunção. No caso, a União, parte prejudicada com o suposto enriquecimento indevido do beneficiário da pensão, deveria trazer a prova em contrário (fls. 333-336, grifo nosso).<br>Todavia, no agravo interno não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos da decisão, limitando-se a parte agravante a apontar óbice relativo à Súmula 7 deste STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, não conheço do recurso.